Prova anterior à Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), à nova Lei de Licitações (14.133/2021) e à nova Lei de Improbidade (14.230/2021).
A parte autora em um processo judicial, inconformada com a sentença de primeiro grau de jurisdição que se embasou no ato normativo X, apela da decisão porque, no seu entender, esse ato normativo seria inconstitucional. A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado Alfa, ao analisar a apelação interposta, reconhece que assiste razão à recorrente, mais especificamente no que se refere à inconstitucionalidade do referido ato normativo X. Ciente da existência de cláusula de reserva de plenário, a referida Turma dá provimento ao recurso sem declarar expressamente a inconstitucionalidade do ato normativo X, embora tenha afastado a sua incidência no caso concreto. De acordo com o sistema jurídico-constitucional brasileiro, o acórdão proferido pela 3ª Turma Cível