Lei seca / Código de Ética e Disciplina da OAB / Art. 34
Art. 34 do Código de Ética e Disciplina da OAB
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Art. 34. Ao submeter seu nome à apreciação do Conselho Federal ou dos Conselhos Seccionais com vistas à inclusão em listas destinadas ao provimento de vagas reservadas à classe nos tribunais, no Conselho Nacional de Justiça, no Conselho Nacional do Ministério Público e em outros colegiados, o candidato assumirá o compromisso de respeitar os direitos e prerrogativas do advogado, não praticar nepotismo nem agir em desacordo com a moralidade administrativa e com os princípios deste Código, no exercício de seu mister.
Alterado pela Resolução 04/2016 (DOU, 20.06.2016, S. 1, p. 103-104). Alterado pela Resolução 04/2016 (DOU, 20.06.2016, S. 1, p. 103-104).
Ver Provimento 138/2009 (DJ, 17.12.2009, p. 108).
CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA – Resolução n. 02/2015
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