Guia / Lei seca / Prazos e números
Prazos e números que mais caem na OAB
Prazos, idades, quóruns e penas que a banca gosta de trocar nas alternativas, organizados por área e com o artigo de cada um. Para revisar na véspera.
Processo Civil
| O quê | Prazo ou número | Base |
|---|---|---|
| Contagem dos prazos processuais | Só dias úteis | CPC, art. 219 |
| Contestação | 15 dias | CPC, art. 335 |
| Apelação, agravo de instrumento, agravo interno, REsp e RE | 15 dias | CPC, art. 1.003, § 5º |
| Embargos de declaração | 5 dias | CPC, art. 1.023 |
| Fazenda Pública, MP e Defensoria | Prazo em dobro | CPC, arts. 180, 183 e 186 |
| Pagamento voluntário no cumprimento de sentença | 15 dias; depois, multa de 10% e honorários de 10% | CPC, art. 523 |
| Impugnação ao cumprimento de sentença | 15 dias | CPC, art. 525 |
| Embargos à execução | 15 dias | CPC, art. 915 |
| Ação rescisória | 2 anos do trânsito em julgado | CPC, art. 975 |
| Juizado Especial Cível: teto da causa | 40 salários mínimos (sem advogado: até 20) | Lei 9.099/1995, arts. 3º, I, e 9º |
| Juizado Especial Cível: recurso inominado | 10 dias | Lei 9.099/1995, art. 42 |
Processo Penal
| O quê | Prazo ou número | Base |
|---|---|---|
| Conclusão do inquérito policial | 10 dias (preso) ou 30 dias (solto) | CPP, art. 10 |
| Oferecimento da denúncia | 5 dias (preso) ou 15 dias (solto) | CPP, art. 46 |
| Resposta à acusação | 10 dias | CPP, art. 396 |
| Apelação | 5 dias; razões em 8 dias | CPP, arts. 593 e 600 |
| Recurso em sentido estrito | 5 dias | CPP, art. 586 |
| Embargos de declaração | 2 dias | CPP, art. 619 |
| Decadência da queixa ou da representação | 6 meses do dia em que se sabe quem é o autor | CPP, art. 38 |
| Revisão criminal | A qualquer tempo, antes ou depois de extinta a pena | CPP, art. 622 |
Penal
| O quê | Prazo ou número | Base |
|---|---|---|
| Imputabilidade penal | 18 anos | CP, art. 27 |
| Tentativa | Pena reduzida de 1/3 a 2/3 | CP, art. 14, parágrafo único |
| Arrependimento posterior | Pena reduzida de 1/3 a 2/3 | CP, art. 16 |
| Substituição por pena restritiva de direitos | Pena até 4 anos, crime sem violência ou grave ameaça | CP, art. 44, I |
| Limite de cumprimento das penas | 40 anos | CP, art. 75 |
| Prescrição (pena máxima ou aplicada) | < 1 ano: 3 · 1 a 2: 4 · 2 a 4: 8 · 4 a 8: 12 · 8 a 12: 16 · > 12: 20 anos | CP, art. 109 |
| Prescrição pela metade | Menor de 21 na data do fato ou maior de 70 na sentença | CP, art. 115 |
Civil
| O quê | Prazo ou número | Base |
|---|---|---|
| Absolutamente incapaz | Menor de 16 anos | CC, art. 3º |
| Relativamente incapaz (por idade) | Entre 16 e 18 anos | CC, art. 4º, I |
| Maioridade civil | 18 anos | CC, art. 5º |
| Prescrição geral | 10 anos | CC, art. 205 |
| Prescrição da reparação civil | 3 anos | CC, art. 206, § 3º, V |
| Vício redibitório: prazo para agir | 30 dias (móvel) ou 1 ano (imóvel) | CC, art. 445 |
| Usucapião extraordinária | 15 anos (10 com moradia ou obras produtivas) | CC, art. 1.238 |
| Usucapião ordinária | 10 anos (5 em hipóteses do parágrafo único) | CC, art. 1.242 |
| Usucapião especial urbana | 5 anos, área até 250 m² | CC, art. 1.240 |
| Usucapião especial rural | 5 anos, área até 50 hectares | CC, art. 1.239 |
Consumidor
| O quê | Prazo ou número | Base |
|---|---|---|
| Reclamar de vício aparente | 30 dias (não durável) ou 90 dias (durável) | CDC, art. 26 |
| Prescrição por fato do produto ou do serviço | 5 anos | CDC, art. 27 |
| Prazo do fornecedor para sanar o vício | 30 dias | CDC, art. 18, § 1º |
| Arrependimento na compra fora do estabelecimento | 7 dias | CDC, art. 49 |
Constitucional
| O quê | Prazo ou número | Base |
|---|---|---|
| Idade mínima: Presidente, Vice e Senador | 35 anos | CF, art. 14, § 3º, VI, a |
| Idade mínima: Governador e Vice | 30 anos | CF, art. 14, § 3º, VI, b |
| Idade mínima: Deputado, Prefeito, Vice e juiz de paz | 21 anos | CF, art. 14, § 3º, VI, c |
| Idade mínima: Vereador | 18 anos | CF, art. 14, § 3º, VI, d |
| Voto facultativo | Analfabetos, maiores de 70 e entre 16 e 18 anos | CF, art. 14, § 1º, II |
| Emenda constitucional | 3/5 dos votos, em dois turnos, em cada Casa | CF, art. 60, § 2º |
| Lei complementar | Maioria absoluta | CF, art. 69 |
| Medida provisória | 60 dias, prorrogáveis uma vez por mais 60 | CF, art. 62, § 3º |
| Iniciativa popular de lei | 1% do eleitorado, em pelo menos 5 estados, com 0,3% em cada | CF, art. 61, § 2º |
| Ministros do STF | 11, com mais de 35 e menos de 70 anos | CF, art. 101 |
Trabalho e Processo do Trabalho
| O quê | Prazo ou número | Base |
|---|---|---|
| Prescrição trabalhista | 5 anos, até 2 anos depois do fim do contrato | CF, art. 7º, XXIX |
| Recurso ordinário | 8 dias | CLT, art. 895 |
| Embargos de declaração | 5 dias | CLT, art. 897-A |
| Notificação da reclamada antes da audiência | Pelo menos 5 dias | CLT, art. 841 |
Tributário
| O quê | Prazo ou número | Base |
|---|---|---|
| Prescrição da cobrança do crédito | 5 anos da constituição definitiva | CTN, art. 174 |
| Decadência do direito de lançar | 5 anos | CTN, arts. 150, § 4º, e 173 |
| Anterioridade nonagesimal | 90 dias depois da publicação da lei | CF, art. 150, III, c |
| Contribuições da seguridade social | Só os 90 dias (não esperam o ano seguinte) | CF, art. 195, § 6º |
Ética (Estatuto da Advocacia)
| O quê | Prazo ou número | Base |
|---|---|---|
| Sanções disciplinares | Censura, suspensão, exclusão e multa | EAOAB, art. 35 |
| Suspensão | De 30 dias a 12 meses | EAOAB, art. 37, § 1º |
| Exclusão | Manifestação favorável de 2/3 do Conselho Seccional | EAOAB, art. 38, parágrafo único |
| Multa | De 1 a 10 anuidades | EAOAB, art. 39 |
| Prescrição da punição disciplinar | 5 anos | EAOAB, art. 43 |
| Prescrição da cobrança de honorários | 5 anos | EAOAB, art. 25 |
| Mandato nos órgãos da OAB | 3 anos | EAOAB, art. 65 |
ECA
| O quê | Prazo ou número | Base |
|---|---|---|
| Criança e adolescente | Criança: até 12 anos incompletos · adolescente: de 12 a 18 | ECA, art. 2º |
| Internação provisória | No máximo 45 dias | ECA, art. 108 |
| Internação | Reavaliação a cada 6 meses, no máximo 3 anos, liberação aos 21 | ECA, art. 121, §§ 2º, 3º e 5º |
| Adoção | Adotante maior de 18 e 16 anos mais velho que o adotando | ECA, art. 42, caput e § 3º |
Conferido em outubro de 2026. Lei nova pode mudar um prazo: na dúvida, vale o texto oficial.