Lei seca / Código de Ética e Disciplina da OAB / Art. 40
Art. 40 do Código de Ética e Disciplina da OAB
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Art. 40. Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados:
I – a veiculação da publicidade por meio de rádio, cinema e televisão;
II – o uso de outdoors, painéis luminosos ou formas assemelhadas de publicidade;
III – as inscrições em muros, paredes, veículos, elevadores ou em qualquer espaço público;
Ver arts. 7º, inciso II e XIX e 34, VII, do Estatuto; e Lei 11.767/2008 (DOU, 06.08.2008, S. 1, p. 1). Ver arts. 1º, § 3º, 14, parágrafo único, 33, parágrafo único e 34, XIII, do Estatuto e Provimento 94/2000 (DJ, 12.09.2000, S. 1, p. 374).
CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA – Resolução n. 02/2015
IV – a divulgação de serviços de advocacia juntamente com a de outras atividades ou a indicação de vínculos entre uns e outras;
V – o fornecimento de dados de contato, como endereço e telefone, em colunas ou artigos literários, culturais, acadêmicos ou jurídicos, publicados na imprensa, bem assim quando de eventual participação em programas de rádio ou televisão, ou em veiculação de matérias pela internet, sendo permitida a referência a e-mail;
VI – a utilização de mala direta, a distribuição de panfletos ou formas assemelhadas de publicidade, com o intuito de captação de clientela.
Parágrafo único. Exclusivamente para fins de identificação dos escritórios de advocacia, é permitida a utilização de placas, painéis luminosos e inscrições em suas fachadas, desde que respeitadas as diretrizes previstas no artigo 39.
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