Lei seca / Código de Ética e Disciplina da OAB / Art. 55
Art. 55 do Código de Ética e Disciplina da OAB
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Art. 55. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação do interessado.
§ 1º A instauração, de ofício, do processo disciplinar dar-se-á em função do conhecimento do fato, quando obtido por meio de fonte idônea ou em virtude de comunicação da autoridade competente.
§ 2º Não se considera fonte idônea a que consistir em denúncia anônima.
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