Lei seca / Código de Ética e Disciplina da OAB / Art. 58-A
Art. 58-A do Código de Ética e Disciplina da OAB
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Art. 58-A. Nos casos de infração ético-disciplinar punível com censura, será admissível a celebração de termo de ajustamento de conduta, se o fato apurado não tiver gerado repercussão negativa à advocacia. (NR)21
Parágrafo único. O termo de ajustamento de conduta previsto neste artigo será regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB. (NR)22
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