Lei seca / Código de Ética e Disciplina da OAB / Art. 66
Art. 66 do Código de Ética e Disciplina da OAB
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Art. 66. A conduta dos interessados, no processo disciplinar, que se revele temerária ou caracterize a intenção de alterar a verdade dos fatos, assim como a interposição de recursos com intuito manifestamente protelatório, contrariam os princípios deste Código, sujeitando os responsáveis à correspondente sanção.
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