Lei seca / Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) / Art. 14
Art. 14 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994)
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Art. 14. É obrigatória a indicação do nome e do número de inscrição em todos os documentos assinados pelo advogado, no exercício de sua atividade.
Parágrafo único. É vedado anunciar ou divulgar qualquer atividade relacionada com o exercício da advocacia ou o uso da expressão escritório de advocacia, sem indicação expressa do nome e do número de inscrição dos advogados que o integrem ou o número de registro da sociedade de advogados na OAB.
Da Sociedade de Advogados
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