Lei seca / Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) / Art. 17
Art. 17 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994)
Ainda não caiu nas provas do site. Ler no texto oficial ↗
Art. 17. Além da sociedade, o sócio e o titular da sociedade individual de advocacia respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer.
As questões vêm dos comentários do Simulado da Ordem, que indicam o artigo que decide a resposta. Confira sempre o texto oficial, que pode ter mudado depois da prova.