Lei seca / Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) / Art. 19
Art. 19 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994)
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Art. 19. O salário mínimo profissional do advogado será fixado em sentença normativa, salvo se ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
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