Lei seca / Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) / Art. 21
Art. 21 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994)
Caiu em 2 questões da 1ª fase da OAB nas provas do site. Ler no texto oficial ↗
Art. 21. Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados.
Parágrafo único. Os honorários de sucumbência, percebidos por advogado empregado de sociedade de advogados são partilhados entre ele e a empregadora, na forma estabelecida em acordo.
Dos Honorários Advocatícios
Questões que cobraram este artigo
- 41º Exame · questão 5 · Sociedade de advogados e advogado empregadoGilson, advogado recém inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, estava em dúvida entre constituir sociedade unipessoal de advocacia, o que, em seu entender, lhe traria maior autonomia e liberdade, ou aceita…
- 36º Exame · questão 7 · Sociedade de advogados e advogado empregadoHildegardo dos Santos, advogado, é contratado em regime de dedicação exclusiva como empregado da sociedade XPTO Advogados Associados. Em tal condição, Hildegardo atuou no patrocínio dos interesses de cliente da sociedade…
As questões vêm dos comentários do Simulado da Ordem, que indicam o artigo que decide a resposta. Confira sempre o texto oficial, que pode ter mudado depois da prova.