Lei seca / Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) / Art. 22-A
Art. 22-A do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994)
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Art. 22-A. Fica permitida a dedução de honorários advocatícios contratuais dos valores acrescidos, a título de juros de mora, ao montante repassado aos Estados e aos Municípios na forma de precatórios, como complementação de fundos constitucionais.
Parágrafo único. A dedução a que se refere o caput deste artigo não será permitida aos advogados nas causas que decorram da execução de título judicial constituído em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal. (Promulgação partes vetadas)
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