Lei seca / Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) / Art. 25-A
Art. 25-A do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994)
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Art. 25-A. Prescreve em cinco anos a ação de prestação de contas pelas quantias recebidas pelo advogado de seu cliente, ou de terceiros por conta dele (art. 34, XXI).
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