Lei seca / Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) / Art. 26
Art. 26 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994)
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Art. 26. O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de o advogado substabelecido, com reservas de poderes, possuir contrato celebrado com o cliente.
Das Incompatibilidades e Impedimentos
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