Lei seca / Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) / Art. 33
Art. 33 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994)
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Art. 33. O advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina.
Parágrafo único. O Código de Ética e Disciplina regula os deveres do advogado para com a comunidade, o cliente, o outro profissional e, ainda, a publicidade, a recusa do patrocínio, o dever de assistência jurídica, o dever geral de urbanidade e os respectivos procedimentos disciplinares.
Das Infrações e Sanções Disciplinares
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