Lei seca / Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) / Art. 36
Art. 36 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994)
Caiu em 4 questões da 1ª fase da OAB nas provas do site. Ler no texto oficial ↗
Art. 36. A censura é aplicável nos casos de:
I - infrações definidas nos incisos I a XVI e XXIX do art. 34;
II - violação a preceito do Código de Ética e Disciplina;
III - violação a preceito desta lei, quando para a infração não se tenha estabelecido sanção mais grave.
Parágrafo único. A censura pode ser convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, quando presente circunstância atenuante.
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As questões vêm dos comentários do Simulado da Ordem, que indicam o artigo que decide a resposta. Confira sempre o texto oficial, que pode ter mudado depois da prova.