Lei seca / Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) / Art. 37
Art. 37 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994)
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Art. 37. A suspensão é aplicável nos casos de:
I - infrações definidas nos incisos XVII a XXV e XXX do caput do art. 34 desta Lei;
II - reincidência em infração disciplinar.
§ 1º A suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses, de acordo com os critérios de individualização previstos neste capítulo.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos XXI e XXIII do art. 34, a suspensão perdura até que satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção monetária.
§ 3º Na hipótese do inciso XXIV do art. 34, a suspensão perdura até que preste novas provas de habilitação.
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