Lei seca / Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) / Art. 41
Art. 41 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994)
Caiu em 3 questões da 1ª fase da OAB nas provas do site. Ler no texto oficial ↗
Art. 41. É permitido ao que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar requerer, um ano após seu cumprimento, a reabilitação, em face de provas efetivas de bom comportamento.
Parágrafo único. Quando a sanção disciplinar resultar da prática de crime, o pedido de reabilitação depende também da correspondente reabilitação criminal.
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