Lei seca / Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) / Art. 50
Art. 50 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994)
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Art. 50. Para os fins desta lei, os Presidentes dos Conselhos da OAB e das Subseções podem requisitar cópias de peças de autos e documentos a qualquer tribunal, magistrado, cartório e órgão da Administração Pública direta, indireta e fundacional.
Do Conselho Federal
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