Lei seca / Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) / Art. 65
Art. 65 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994)
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Art. 65. O mandato em qualquer órgão da OAB é de três anos, iniciando-se em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da eleição, salvo o Conselho Federal.
Parágrafo único. Os conselheiros federais eleitos iniciam seus mandatos em primeiro de fevereiro do ano seguinte ao da eleição.
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