Lei seca / Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) / Art. 68
Art. 68 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994)
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Art. 68. Salvo disposição em contrário, aplicam-se subsidiariamente ao processo disciplinar as regras da legislação processual penal comum e, aos demais processos, as regras gerais do procedimento administrativo comum e da legislação processual civil, nessa ordem.
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