Lei seca / Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) / Art. 77
Art. 77 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994)
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Art. 77. Todos os recursos têm efeito suspensivo, exceto quando tratarem de eleições (arts. 63 e seguintes), de suspensão preventiva decidida pelo Tribunal de Ética e Disciplina, e de cancelamento da inscrição obtida com falsa prova.
Parágrafo único. O regulamento geral disciplina o cabimento de recursos específicos, no âmbito de cada órgão julgador.
Das Disposições Gerais e Transitórias
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