Lei seca / Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) / Art. 78
Art. 78 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994)
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Art. 78. Cabe ao Conselho Federal da OAB, por deliberação de dois terços, pelo menos, das delegações, editar o regulamento geral deste estatuto, no prazo de seis meses, contados da publicação desta lei.
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