Lei seca / Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) / Art. 80
Art. 80 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994)
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Art. 80. Os Conselhos Federal e Seccionais devem promover trienalmente as respectivas Conferências, em data não coincidente com o ano eleitoral, e, periodicamente, reunião do colégio de presidentes a eles vinculados, com finalidade consultiva.
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