Lei seca / Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) / Art. 81
Art. 81 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994)
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Art. 81. Não se aplicam aos que tenham assumido originariamente o cargo de Presidente do Conselho Federal ou dos Conselhos Seccionais, até a data da publicação desta lei, as normas contidas no Título II, acerca da composição desses Conselhos, ficando assegurado o pleno direito de voz e voto em suas sessões.
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