Lei seca / Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) / Art. 84
Art. 84 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994)
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Art. 84. O estagiário, inscrito no respectivo quadro, fica dispensado do Exame de Ordem, desde que comprove, em até dois anos da promulgação desta lei, o exercício e resultado do estágio profissional ou a conclusão, com aproveitamento, do estágio de Prática Forense e Organização Judiciária, realizado junto à respectiva faculdade, na forma da legislação em vigor.
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