Lei seca / Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) / Art. 85
Art. 85 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994)
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Art. 85. O Instituto dos Advogados Brasileiros, a Federação Nacional dos Institutos dos Advogados do Brasil e as instituições a eles filiadas têm qualidade para promover perante a OAB o que julgarem do interesse dos advogados em geral ou de qualquer de seus membros.
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