Abrindo a tabela de pontos…
Abrindo a tabela de pontos…
2ª fase / Calculadora de nota / 43º Exame
A peça foi mandado de segurança. Marque, em cada item da tabela de pontos, quanto você acha que fez na sua prova. A nota soma na hora. Mais abaixo estão o enunciado e o gabarito comentado da peça e das 4 questões, para você conferir o que escreveu.
Itens e valores da tabela de pontos oficial da FGV para este exame. A nota é a sua estimativa: quem decide é a banca, e a correção também olha a forma da peça e a fundamentação.
0,00 de 10,00
Faltam 6,00 para 6,00
Endereçamento
A petição deve ser endereçada ao Juízo Cível da Comarca X ou ao Juízo de Fazenda Pública da Comarca X (0,10).
Impetrante: João (0,10).
Autoridade coatora: Secretário Municipal de Ordem Pública do Município Alfa (0,10).
Legitimidade ativa de João: decorre do fato de ser o titular do direito que postula (0,10).
Legitimidade passiva do Secretário Municipal é justificada pelo fato de ter proferido a decisão que afronta o direito de João (0,10). O Secretário está vinculado à pessoa jurídica de direito público Alfa (0,10).
Fundamentos de mérito
O examinando deve indicar, no mérito, que a Lei Municipal nº XX é inconstitucional (0,20), porque
afronta a competência legislativa privativa da União para legislar sobre Direito Civil (0,50), nos termos do Art. 22, inciso I, da CRFB/88 (0,10);
viola a liberdade de associação (0,50), prevista no Art. 5º, inciso XX, da CRFB/88 (0,10);
afronta a vedação de vinculação do valor da multa ao salário mínimo (0,50), prevista no Art. 7º, inciso IV, da CRFB/88 (0,10).
A inconstitucionalidade da Lei Municipal nº XX deve ser reconhecida incidentalmente (0,30).
Como a decisão do Secretário Municipal de Ordem Pública se baseou em uma lei dissonante da Constituição, padece do mesmo vício (0,20).
Há direito líquido e certo (0,10), conforme exigido pelo Art. 5º, inciso LXIX, da CRFB/88 ou pelo Art. 1º, caput, da Lei nº 12.016/2009 (0,10),
lastreado em prova pré-constituída (0,10), o que decorre da notificação formal de João, realizada pelo Secretário Municipal (0,10).
O mandado de segurança observa o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias (0,10), nos termos do Art. 23 da Lei nº 12.016/2009 (0,10).
Fundamentos da liminar
O fundamento relevante do direito está expresso nos argumentos de mérito (0,20).
O direito será violado se a liminar não for deferida e o provimento concedido apenas ao final (0,10), tendo em vista a urgência da situação (0,10), já que o nome de João poderá ser negativado (0,10), em razão de sua hipossuficiência econômica (0,10).
Pedidos
Concessão da medida liminar (0,10), para suspender a determinação de pagamento da multa (0,10) e para que a autoridade coatora se abstenha de negativar o nome de João (0,10).
Ao final, procedência do pedido, com confirmação da concessão da ordem, atribuindo-se caráter definitivo à tutela liminar (0,20).
Valor da causa (0,10).
Fechamento
Local, data, advogado e OAB (0,10).
Não. O valor é fixado pela Câmara Municipal, (0,35), nos termos do Art. 29, inciso VI, da CRFB/88 (0,10). O Prefeito Municipal não participa do processo legislativo (0,20).
Não. Os vereadores são remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, sendo vedado o acréscimo da verba de representação (0,50), nos termos do Art. 39, § 4º, da CRFB/88 (0,10).
Não. Ninguém pode ser levado à prisão quando a lei admitir a liberdade provisória, o que pode ocorrer com ou sem fiança (0,50), nos termos do Art. 5º, inciso LXVI, da CRFB/88 (0,10).
Não. Como é cabível o uso da Ação Direta de Inconstitucionalidade (0,20), nos termos do Art. 102, inciso I, alínea a, da CRFB/88 (0,10), não está atendido o requisito da subsidiariedade (0,25), exigido pelo Art. 4º, §1º, da Lei nº 9.882/1999 (0,10).
Não. Trata-se de matéria de interesse local,(0,30) de competência dos municípios (0,25), nos termos do Art. 30, inciso I, da CRFB/88 (0,10).
Não. Há afronta à livre iniciativa (0,20), nos termos do Art. 1º, inciso IV, ou do Art. 170, caput, ambos da CRFB/88 (0,10), e à livre concorrência (0,20), nos termos do Art. 170, inciso IV, da CRFB/88 (0,10).
Não. A delegação de competência deve ser feita por meio de Lei Federal (0,25), nos termos do Art. 109, §3º, da CRFB/88 (0,10).
Cabe ao Congresso Nacional dispor sobre a matéria (0,20), conforme o Art. 48, inciso IX, da CRFB/88 (0,10).
Não. A competência recursal é sempre do Tribunal Regional Federal (0,50), nos termos do Art. 109, § 4º, da CRFB/88 (0,10).
Quer treinar a peça e receber a correção pela tabela da FGV? Veja a Peça da semana.