Abrindo a tabela de pontos…
Abrindo a tabela de pontos…
2ª fase / Calculadora de nota / 43º Exame
A peça foi apelação. Marque, em cada item da tabela de pontos, quanto você acha que fez na sua prova. A nota soma na hora. Mais abaixo estão o enunciado e o gabarito comentado da peça e das 4 questões, para você conferir o que escreveu.
Itens e valores da tabela de pontos oficial da FGV para este exame. A nota é a sua estimativa: quem decide é a banca, e a correção também olha a forma da peça e a fundamentação.
0,00 de 10,00
Faltam 6,00 para 6,00
Endereçamento
Interposição da apelação por petição dirigida à Vara Única da Comarca do Município Alfa (0,10)
Endereçamento das razões recursais ao Desembargador Relator da Apelação no Tribunal de Justiça do Estado Beta (0,10).
Apelante: Informática Tudo Certo Ltda. (0,10).
Apelado: Município Alfa (0,10).
Cabimento
Cabimento: recurso cabível para a reforma de sentença é a apelação (0,30), nos termos do Art. 1009, caput, do CPC (0,10).
Tempestividade: apelação interposta tempestivamente, a saber, dentro do prazo de 15 dias úteis (0,30), nos termos do Art. 1.003, §5º, do CPC (0,10).
Recolhimento do devido preparo recursal (0,20), na forma do Art. 1.007, caput, do CPC (0,10).
Descrição dos Fatos (0,10).
Fundamentos da apelação
Ausente lei municipal específica de parcelamento para devedores em recuperação judicial, deve-se conceder ao devedor em recuperação judicial o prazo de parcelamento em 120 parcelas, isto é, não inferior ao concedido em lei específica que trata do parcelamento de débitos de devedor em recuperação judicial (0,70), nos termos do Art. 155-A, § 4º, do CTN (0,10).
A suspensão da exigibilidade do crédito tributário se dá com a simples adesão ao parcelamento, não estando condicionada ao depósito prévio de, ao menos, 20% do valor total da dívida (0,70), segundo o Art. 151, inciso VI, do CTN (0,10).
A exigência de depósito prévio de 20% do valor total da dívida como requisito de admissibilidade do recurso administrativo é inconstitucional, por violar o direito de petição e o direito ao contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (0,70), nos termos do Art. 5º, incisos XXIV ou LV, da CRFB/88, ou da Súmula Vinculante 21 do STF, ou Súmula 373 do STJ (0,10).
Pedidos
Dar provimento ao recurso para reformar a sentença, concedendo o parcelamento em 120 (cento e vinte) parcelas (0,20) e a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (0,20).
Intimação do apelado, para, querendo, apresentar contrarrazões (0,20), nos termos do Art. 1.010, § 1º, do CPC (0,10);
Condenação do apelado ao ressarcimento das custas processuais (0,10) e ao pagamento dos honorários advocatícios (0,10) ou reversão dos ônus de sucumbência (0,20).
Fechamento
Data, local, advogado, OAB. (0,10).
Sim. A impenhorabilidade do bem de família é inoponível ao Fisco se a execução for movida para cobrança de taxa incidente sobre o próprio imóvel familiar (0,55), segundo o Art. 3º, inciso IV, da Lei nº 8.009/1990 (0,10).
Não. O cavalo é um semovente, estando apenas na sétima posição na ordem de preferência prevista para a penhora ou o arresto de bens na execução fiscal, enquanto as debêntures com cotação em bolsa de valores estão na segunda posição, por serem título de crédito que tem cotação em bolsa (0,50), conforme o Art. 11, inciso II, da Lei nº 6.830/1980 ou Art. 835, inciso III, do CPC (0,10).
Sim, é possível, desde que requerido pela Fazenda Pública (0,55), segundo o Art. 8º, inciso I, da Lei nº 6.830/1980 c/c o Art. 246 do CPC (0,10).
A medida cabível será a Exceção de Pré-Executividade, pois se trata de matéria conhecível de ofício que não demanda dilação probatória (0,50), conforme a Súmula 393 do STJ (0,10).
Não. O Fisco tem o dever de oferecer tais informações mediante solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa (0,55), cf. Art. 198, § 1º, inciso II, do CTN (0,10).
Sim. Segundo o princípio do non olet, mesmo a renda obtida a partir de atividades ilícitas deve ser objeto de tributação (0,50), cf. Art. 118, inciso I, do CTN ou Art. 43, § 1º, do CTN (0,10).
Não. O Art. 150, inciso VI, da CRFB/88 (0,10) apenas garante imunidade de impostos, mas não abarca contribuições especiais, tais como PIS/COFINS-Importação (0,50).
Não. A imunidade objetiva em favor de livros, jornais, periódicos e o papel destinado à impressão não abarca máquinas impressoras (0,55), cf. Art. 150, inciso VI, alínea d, da CRFB/88 (0,10).
Quer treinar a peça e receber a correção pela tabela da FGV? Veja a Peça da semana.