Lei seca / Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) / Art. 17-A
Art. 17-A do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994)
Caiu em 2 questões da 1ª fase da OAB nas provas do site. Ler no texto oficial ↗
Art. 17-A. O advogado poderá associar-se a uma ou mais sociedades de advogados ou sociedades unipessoais de advocacia, sem que estejam presentes os requisitos legais de vínculo empregatício, para prestação de serviços e participação nos resultados, na forma do Regulamento Geral e de Provimentos do Conselho Federal da OAB.
Questões que cobraram este artigo
- 40º Exame · questão 1 · Sociedade de advogados e advogado empregadoDeterminada sociedade de advogados deseja se associar a advogados que não a integram para prestação de serviços e participação nos resultados. Segundo a legislação aplicável à formalização desse vínculo jurídico, assinal…
- 37º Exame · questão 6 · Sociedade de advogados e advogado empregadoO advogado Jefferson pretende associar-se a uma sociedade de advogados, para a prestação de serviços advocatícios e participação nos resultados. Sobre tal possibilidade, assinale a afirmativa correta.
As questões vêm dos comentários do Simulado da Ordem, que indicam o artigo que decide a resposta. Confira sempre o texto oficial, que pode ter mudado depois da prova.