Lei seca / Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) / Art. 17-B
Art. 17-B do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994)
Caiu em 3 questões da 1ª fase da OAB nas provas do site. Ler no texto oficial ↗
Art. 17-B. A associação de que trata o art. 17-A desta Lei dar-se-á por meio de pactuação de contrato próprio, que poderá ser de caráter geral ou restringir-se a determinada causa ou trabalho e que deverá ser registrado no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede a sociedade de advogados que dele tomar parte.
Parágrafo único. No contrato de associação, o advogado sócio ou associado e a sociedade pactuarão as condições para o desempenho da atividade advocatícia e estipularão livremente os critérios para a partilha dos resultados dela decorrentes, devendo o contrato conter, no mínimo:
I - qualificação das partes, com referência expressa à inscrição no Conselho Seccional da OAB competente;
II - especificação e delimitação do serviço a ser prestado;
III - forma de repartição dos riscos e das receitas entre as partes, vedada a atribuição da totalidade dos riscos ou das receitas exclusivamente a uma delas;
IV - responsabilidade pelo fornecimento de condições materiais e pelo custeio das despesas necessárias à execução dos serviços;
V - prazo de duração do contrato.
Do Advogado Empregado
Questões que cobraram este artigo
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- 39º Exame · questão 1 · Sociedade de advogados e advogado empregadoMariana deseja ingressar no quadro da Sociedade de Advogados XYZ, na qualidade de associada, sem vínculo de emprego. Ao pesquisar a legislação que rege a parceria em questão, Mariana descobriu que constitui cláusula esse…
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