Lei seca / Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) / Art. 29
Art. 29 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994)
Caiu em 2 questões da 1ª fase da OAB nas provas do site. Ler no texto oficial ↗
Art. 29. Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura.
Questões que cobraram este artigo
- 46º Exame · questão 2 · Incompatibilidades e impedimentosDanilo, procurador de carreira, foi nomeado Procurador-Geral de sua instituição. Antes de assumir a Procuradoria-Geral do Estado, ele patrocinava várias causas trabalhistas contra empresas privadas e causas tributárias. …
- 44º Exame · questão 2 · Incompatibilidades e impedimentosRoberto, advogado autônomo com destacada atuação no Direito Criminal, foi investido no cargo de diretor jurídico da Nossa Estatal, empresa pública federal que atua no mercado financeiro em regime de competição com o seto…
As questões vêm dos comentários do Simulado da Ordem, que indicam o artigo que decide a resposta. Confira sempre o texto oficial, que pode ter mudado depois da prova.