Lei seca / Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) / Art. 30
Art. 30 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994)
Caiu em 5 questões da 1ª fase da OAB nas provas do site. Ler no texto oficial ↗
Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:
I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;
II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.
Parágrafo único. Não se incluem nas hipóteses do inciso I os docentes dos cursos jurídicos.
Da Ética do Advogado
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