Lei seca / Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) / Art. 73
Art. 73 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994)
Caiu em 2 questões da 1ª fase da OAB nas provas do site. Ler no texto oficial ↗
Art. 73. Recebida a representação, o Presidente deve designar relator, a quem compete a instrução do processo e o oferecimento de parecer preliminar a ser submetido ao Tribunal de Ética e Disciplina.
§ 1º Ao representado deve ser assegurado amplo direito de defesa, podendo acompanhar o processo em todos os termos, pessoalmente ou por intermédio de procurador, oferecendo defesa prévia após ser notificado, razões finais após a instrução e defesa oral perante o Tribunal de Ética e Disciplina, por ocasião do julgamento.
§ 2º Se, após a defesa prévia, o relator se manifestar pelo indeferimento liminar da representação, este deve ser decidido pelo Presidente do Conselho Seccional, para determinar seu arquivamento.
§ 3º O prazo para defesa prévia pode ser prorrogado por motivo relevante, a juízo do relator.
§ 4º Se o representado não for encontrado, ou for revel, o Presidente do Conselho ou da Subseção deve designar-lhe defensor dativo;
§ 5º É também permitida a revisão do processo disciplinar, por erro de julgamento ou por condenação baseada em falsa prova.
Questões que cobraram este artigo
- 43º Exame · questão 2 · Processo disciplinarPaulo Afrânio foi representado ao Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Seccional do Estado Alfa pela prática da infração disciplinar de violar, sem justa causa, sigilo profissional. Com o recebimento da representaç…
- 40º Exame · questão 8 · Processo disciplinarAntônio Oliveira, advogado, cometeu infração disciplinar no exercício de suas funções, submetendo-se a processo disciplinar perante o Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Seccional competente. Antônio contratou o a…
As questões vêm dos comentários do Simulado da Ordem, que indicam o artigo que decide a resposta. Confira sempre o texto oficial, que pode ter mudado depois da prova.