Abrindo a tabela de pontos…
Abrindo a tabela de pontos…
2ª fase / Calculadora de nota / 40º Exame
A peça foi mandado de segurança coletivo. Marque, em cada item da tabela de pontos, quanto você acha que fez na sua prova. A nota soma na hora. Mais abaixo estão o enunciado e o gabarito comentado da peça e das 4 questões, para você conferir o que escreveu.
Itens e valores da tabela de pontos oficial da FGV para este exame. A nota é a sua estimativa: quem decide é a banca, e a correção também olha a forma da peça e a fundamentação.
0,00 de 10,00
Faltam 6,00 para 6,00
Endereçamento
Ministro do Supremo Tribunal Federal (0,10)
Impetrante: Associação dos Prefeitos Municipais do Estado Alfa (0,10).
Impetrado: Ministro Presidente do Tribunal de Contas da União (TCU) (0,10).
Pessoa jurídica interessada: União (0,10).
Cabimento
Legitimidade ativa da Associação decorre do fato de ser uma associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial (0,60), tal qual previsto pelo Art. 21 da Lei nº 12.016/2009 ou pelo Art. 5º, inciso LXX, alínea b, da CRFB/88 (0,10).
Breve descrição dos fatos (0,10).
Fundamentos de mérito
A Resolução nº XX/2024 do TCU viola o princípio da legalidade tributária, por pretender criar tributo, na espécie de taxa, não sendo lei em sentido estrito aprovada pelo Congresso Nacional (0,70), cf. o Art. 150, inciso I, da CRFB/88 OU Art. 97 do CTN (0,10).
A nova taxa criada pelo TCU viola a previsão de imunidade constitucional tributária referente a taxas, uma vez que é a todos assegurado, independentemente do pagamento de taxas, a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal (0,70), cf. o Art. 5º, inciso XXXIV, alínea b, da CRFB/88 (0,10).
O prazo dentro do qual a Resolução XX/2024 determinou que seus efeitos deverão ser produzidos viola tanto a anterioridade tributária anual como a anterioridade tributária nonagesimal (0,70), cf. Art. 150, inciso III, alíneas b e c, da CRFB/88 (0,10).
Fundamentos da liminar
Presença do fumus boni iuris por inconstitucionalidades flagrantes apresentadas nos fundamentos de mérito (0,20).
Presença do periculum in mora, pois a nova cobrança se iniciará já em 1º de fevereiro de 2024 (0,20).
Pedidos
Pedido de concessão da medida liminar, para que o Impetrado se abstenha de cobrar a nova taxa (0,20);
Procedência do pedido para concessão da segurança (0,30);
Notificação da autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 dias (0,10).
Cientificar o órgão de representação judicial da União (0,10) e intimar o Ministério Público Federal (0,10).
Valor da causa / Fechamento
Atribuição de valor à causa (0,10).
Local, data, advogado e OAB... (0,10).
Sim. O empréstimo compulsório para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência não se submete ao princípio da anterioridade tributária (0,55), cf. Art. 150, § 1º, da CRFB/88 (0,10)
Não. É a lei que fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate (0,50), cf. Art. 15, parágrafo único, do CTN OU Art. 148 caput da CF (0,10)
Sim. É possível a indicação à penhora de bem de terceiro em garantia de execução fiscal, desde que haja consentimento de seu cônjuge (0,55), cf. Art. 9º, §1º, da Lei nº 6.830/1980 (0,10)
Sim. Na execução, as pedras preciosas têm preferência em garantia da execução sobre os imóveis (0,50), cf. Art. 11, inciso III, da Lei nº 6.830/1980. (0,10).
Não, por se tratar de bem de propriedade da entidade religiosa afetado à sua finalidade essencial, fazendo jus ao gozo da imunidade tributária de impostos (0,50) prevista no Art. 150, inciso VI, alínea b e § 4º, da CRFB/88 (0,10).
Sim. A espécie tributária de taxa não é abrangida pela imunidade tributária de impostos (0,55), prevista no Art. 150, inciso VI, caput, da CRFB/88 (0,10).
Sim. Compete à legislação tributária de cada ente federado instituidor do tributo fixar o tempo de seu pagamento, sendo que o vencimento do crédito em trinta dias só se considera quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento (0,55), cf. o Art. 160, caput, do CTN (0,10).
Não. O prazo de pagamento de tributo não se submete ao princípio da anterioridade tributária (0,50), cf. o Art. 150, inciso I, da CRFB/88 OU o Art. 97 do CTN OU a Súmula Vinculante nº 50 OU a Súmula nº 669 do STF (0,10).
Quer treinar a peça e receber a correção pela tabela da FGV? Veja a Peça da semana.