Abrindo a tabela de pontos…
Abrindo a tabela de pontos…
2ª fase / Calculadora de nota / 42º Exame
A peça foi reclamação constitucional. Marque, em cada item da tabela de pontos, quanto você acha que fez na sua prova. A nota soma na hora. Mais abaixo estão o enunciado e o gabarito comentado da peça e das 4 questões, para você conferir o que escreveu.
Itens e valores da tabela de pontos oficial da FGV para este exame. A nota é a sua estimativa: quem decide é a banca, e a correção também olha a forma da peça e a fundamentação.
0,00 de 10,00
Faltam 6,00 para 6,00
Endereçamento
A reclamação deve ser endereçada ao Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal (0,10).
Partes
Autor: João (0,10).
Legitimação ativa: é o interessado (0,10). nos termos do Art. 988, caput, do CPC (0,10).
Polo passivo: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado Alfa (0,10).
Legitimidade passiva: autor do ato (0,10), nos termos do Art. 988, caput, do CPC. (0,10).
Cabimento
A reclamação é cabível (0,30), nos termos do Art. 103-A, § 3º, da CRFB/88 ou do Art. 988, inciso III, do CPC ou do Art. 7º, § 1º, da Lei nº 11.417/2006 (0,10), considerando o exaurimento da instância administrativa, pois o Presidente do Tribunal de Justiça é a maior autoridade administrativa do Poder Judiciário estadual (0,30).
Mérito
A decisão do Presidente do Tribunal de Justiça afrontou a Súmula Vinculante nº 47 do STF (0,70).
Pedido
Como a decisão do Presidente do Tribunal de Justiça afronta a Súmula Vinculante (0,20) (Art. 311, inciso II, do CPC), (0,10) deve ser requerida, em caráter liminar (0,20), a tutela de evidência, (0,20) nos termos do Art. 311, parágrafo único, do CPC (0,10),
para a cassação do ato administrativo do Presidente do Tribunal (0,30) com o correlato reconhecimento da preferência ostentada pelos débitos de natureza alimentícia (0,30), nos termos do Art. 100, § 1º, da CRFB/88 (0,10).
O deferimento da tutela de evidência independe de demonstração de perigo de dano (0,20) ou de risco ao resultado útil do processo (0,20), segundo o Art. 311, caput, do CPC (0,10).
A procedência do pedido, com a confirmação da liminar, tornando-a definitiva (0,30), com a cassação do ato. (0,30)
Fechamento
Juntada da prova documental (0,10).
Dá-se à causa, o valor de ... (0,10).
Data, local, assinatura e OAB (0,10).
Não. É livre a expressão da atividade intelectual ou artística (0,25), vedada a censura (0,30), nos termos do Art. 5º, inciso IX, da CRFB/88 ou do Art. 220, § 2º, da CRFB/88 (0,10).
Não. É assegurado o direito de petição contra ilegalidade, independentemente do pagamento de taxas (0,50), nos termos do Art. 5º, inciso XXXIV, alínea a, da CRFB/1988 (0,10).
Sim. A ação cabível é o mandado de injunção (0,20), pois a omissão na edição da norma regulamentadora tornou inviável o exercício do Direito Constitucional (0,10), nos termos do Art. 5º, inciso LXXI, da CRFB/88, ou do Art. 2º, caput, da Lei nº 13.300/2016 (0,10).
A Cooperativa, por sua vez, tem legitimidade para ajuizá-lo (0,15), conforme dispõe o Art. 3º da Lei nº 13.300/2016 (0,10).
Sim. É possível o ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade por omissão (0,30), pois há omissão de medida para sanear a omissão inconstitucional do legislador (0,20), conforme dispõe o Art. 103, § 2º, da CRFB/88 ou o Art. 12-B, inciso I, da Lei nº 9.868/1999 (0,10).
Não. Trata-se de competência da União (0,55), nos termos do Art. 21, inciso XII, alínea f, da CRFB/88 (0,10).
O Supremo Tribunal Federal (0,50), nos termos no Art. 102, inciso I, alínea f, da CRFB/88 (0,10).
Sim. O não pagamento da dívida fundada (dívida pública com exigibilidade superior a doze meses), sem que haja motivo de força maior, permite a decretação da intervenção no Município (0,55), nos termos do Art. 35, inciso I, da CRFB/88 (0,10).
Sim, o Governador do Estado pode decretar a intervenção de ofício (0,25) (Art. 84, inciso X, c/c o Art. 25, caput, ambos da CRFB/88) (0,10), não havendo exigência constitucional de provocação (0,25).
Quer treinar a peça e receber a correção pela tabela da FGV? Veja a Peça da semana.