Abrindo a tabela de pontos…
Abrindo a tabela de pontos…
2ª fase / Calculadora de nota / 42º Exame
A peça foi resposta à acusação. Marque, em cada item da tabela de pontos, quanto você acha que fez na sua prova. A nota soma na hora. Mais abaixo estão o enunciado e o gabarito comentado da peça e das 4 questões, para você conferir o que escreveu.
Itens e valores da tabela de pontos oficial da FGV para este exame. A nota é a sua estimativa: quem decide é a banca, e a correção também olha a forma da peça e a fundamentação.
0,00 de 10,00
Faltam 6,00 para 6,00
Endereçamento
A peça deve ser encaminhada à Vara Criminal da Comarca de Flores/CB (0,10).
Fundamento legal: Art. 396 ou Art. 396-A, ambos do CPP (0,10).
Tempestividade: 10 dias, na forma do Art. 396 do CPP (0,10).
Fundamentos
Preliminar: ilicitude do meio de obtenção da prova (0,40), tendo em vista ter sido obtida por meio ilícito, já que uma denúncia anônima é insuficiente para caracterizar a fundada suspeita de existência de flagrante delito, não autorizando o ingresso em domicílio (0,25), conforme trata o Art. 5º, inciso XI ou LVI, da CRFB/88 ou Art. 157, ou 241 ou 245, do CPP (0,10).
Ante a nulidade da prova que embasou a denúncia, é imperioso reconhecer a ausência de justa causa (0,20).
Inépcia da denúncia pois deixou de descrever todas as circunstâncias elementares do crime de lavagem de dinheiro, notadamente, a infração penal antecedente (0,35), nos termos do Art. 41 do CPP ou Art. 2º, § 1º, da Lei nº 9.613/98 (0,10).
Os motivos apontados pelo Ministério Público para recusar a oferta de ANPP não são subsistentes (ou é cabível o Acordo de Não Persecução Penal)(0,15).
Diogo é tecnicamente primário (0,40), diante do transcurso do período depurador entre o término da pena anterior e a data do novo fato (0,25), nos termos do Art. 64, inciso I, do CP (0,10).
O delito de lavagem de dinheiro somente se tipifica se os recursos ocultados forem provenientes de outra infração penal (0,30), de forma que a conduta narrada na denúncia é atípica (0,40), não constituindo o fato infração penal (0,15).
Pedidos
Rejeição da denúncia por inépcia (e/ou) por ausência de justa causa (0,25), na forma do Art. 395, inciso I, do CPP (0,10) e inciso III (0,10).
Remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público (0,20), na forma do Art. 28- A, § 14, do CPP (0,10).
Absolvição sumária (0,30), nos termos do Art. 397, inciso III, do CPP (0,10).
Prazo e Fechamento
Rol de testemunhas (0,20).
Data: 6 de fevereiro de 2025 (0,10).
Local, data, advogado e OAB (0,10).
Jonas agiu em erro de tipo permissivo ou em legítima defesa putativa ou descriminante putativa (0,40), o que impõe a desclassificação da imputação para o delito de homicídio culposo, (ou) por se tratar de erro inescusável ou vencível (0,15), na forma do Art. 20, § 1º, do CP (0,10).
De acordo com a teoria da causalidade adequada, não há nexo de causalidade entre o falecimento da criança e a conduta de Jonas, pois a mor. te da criança decorreu de circunstância independente (0,50), nos termos do Art. 13 do CP (0,10).
Inviabilidade de aplicação isolada de pena pecuniária no âmbito da Lei de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (0,50), nos termos do Art. 17 da Lei nº 11.340/2006 (0,10).
Apelação supletiva (0,20), nos termos do Art. 598 do CPP ou Súmula 448, do STF (0,10).
No prazo de 15 dias (0,15) após o transcurso do prazo recursal do MP (0,20).
Item anulado.
O recurso de embargos infringentes é inadmissível, porquanto exclusivo em favor da defesa (0,55), nos termos do Art. 609, parágrafo único, do CPP (0,10).
Não. A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso (0,55), nos termos da Súmula Vinculante 56 (0,10).
Não. É inadmissível a fixação de pena substitutiva como condição especial ao regime aberto (0,50), nos termos do enunciado 493 da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (0,10).
Quer treinar a peça e receber a correção pela tabela da FGV? Veja a Peça da semana.