Abrindo a tabela de pontos…
Abrindo a tabela de pontos…
2ª fase / Calculadora de nota / 42º Exame
A peça foi ação anulatória. Marque, em cada item da tabela de pontos, quanto você acha que fez na sua prova. A nota soma na hora. Mais abaixo estão o enunciado e o gabarito comentado da peça e das 4 questões, para você conferir o que escreveu.
Itens e valores da tabela de pontos oficial da FGV para este exame. A nota é a sua estimativa: quem decide é a banca, e a correção também olha a forma da peça e a fundamentação.
0,00 de 10,00
Faltam 6,00 para 6,00
Endereçamento
Juízo: Vara Única da Comarca do Município X (0,10).
Autora: ABC Ltda. (0,10); réu: Município X (0,10).
Cabimento da ação anulatória: o crédito tributário já foi definitivamente constituído pelo lançamento, tendo inclusive sido o débito notificado ao contribuinte, sendo necessário desconstituir o lançamento por meio de uma ação anulatória (0,40), nos termos do Art. 38 da Lei nº 6.830/1980 (0,10).
Breve descrição dos fatos (0,10).
Fundamentos
O ISS é devido ao Município Y, local da efetiva prestação do serviço de remoção, tratamento e reciclagem de lixo (0,60), por expressa exceção prevista no Art. 3º, inciso VI, da LC 116/2003 (0,10).
A multa de 150%, que ultrapassa o próprio valor do imposto cobrado, ostenta natureza confiscatória (0,60), em violação ao Art. 150, inciso IV, da CRFB/88 (0,10).
A ameaça de interdição do estabelecimento constitui sanção política e meio coercitivo indireto ilegal de cobrança de tributos, por impedir o livre exercício da atividade econômica da empresa (0,60), nos termos da Súmula 70 ou da Súmula 547, ambas do STF (0,10).
Tutela provisória de urgência
Probabilidade do direito (fumus boni iuris) (0,25).
Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), em razão de que a empresa está em vias de ter seu estabelecimento interditado (0,25).
Pedidos
Citação do réu (0,10).
Seja concedida a tutela provisória de urgência, suspendendo-se a interdição do estabelecimento (0,10) e a exigibilidade do crédito tributário (0,10) com base no Art. 151, inciso V, do CTN (0,10).
Seja julgada procedente a ação, para desconstituir o lançamento tributário referente ao imposto e sua respectiva multa (0,40).
Opção pela não realização de audiência de conciliação ou de mediação (0,10), nos termos do Art. 319, inciso VII, do CPC (0,10) ou indicação do não cabimento de conciliação (0,10), nos termos do Art. 334, § 4º, inciso II, do CPC (0,10).
Indicação das provas a serem produzidas (0,10), sobretudo a prova pericial (0,10).
Condenação ao ressarcimento de custas e honorários advocatícios (0,10).
Fechamento
Valor da causa (0,10).
Data, local, advogado e OAB... (0,10).
A ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição do indébito tributário prescreve em dois anos (0,50), conforme o Art. 169, caput, do CTN (0,10).
Sim. O combate a incêndios é feito pelo Corpo de Bombeiros, um órgão estadual, não tendo o município competência para instituir taxa sobre atividade realizada por outro ente federado fora do âmbito das atribuições municipais (0,55), segundo o Art. 145, inciso II, da CRFB/88 ou Art. 77, caput, ou Art. 80, ambos do CTN (0,10). ou Sim. O combate a incêndio é serviço público que não está dotado de especificidade e divisibilidade, razão pela qual não pode ser remunerado mediante a espécie tributária “taxa” (0,55), segundo o Art. 145, inciso II, da CRFB/88 ou o Art. 77, caput, do CTN (0,10).
Não, pois o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada (0,55), com base no Art. 144 ou Art. 105 ambos do CTN, ou no Art. 150, inciso III, alínea a, da CRFB/88 (0,10).
Sim, pois a nova lei ordinária municipal observou a alíquota máxima de ISS de 5% (0,50), prevista no Art. 8º, inciso II, da LC nº 116/2003 (0,10).
Sim. O IPVA é tributo autorizado a ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e da utilização do automóvel (0,50), cf. Art. 155, § 6º, inciso II, da CRFB/88 (0,10).
Não. É vedado aos Estados estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino (0,55), conforme o Art. 152 da CRFB/88 (0,10).
Sim. É necessária uma lei específica para regular exclusivamente tal isenção ou o correspondente tributo (taxa judiciária). O uso de uma lei que trata ao mesmo tempo de organização judicial e de isenção tributária (0,50) viola o Art. 150, §6º, da CRFB/88 (0,10).
Não. Não existe reserva de iniciativa para leis em matéria tributária ao chefe do Executivo (0,35). O Presidente da República, conforme o Art. 61, §1º, inciso II, alínea b, da CRFB/88, detém reserva de iniciativa para leis em matéria tributária apenas em relação aos Territórios Federais (0,30).
Quer treinar a peça e receber a correção pela tabela da FGV? Veja a Peça da semana.