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Como estudar Direito do Consumidor para a OAB
Consumidor tem 2 questões na OAB. Veja os temas que a FGV mais cobra, os prazos do CDC que viram pegadinha e o peso do superendividamento.
Atualizado em 22/10/2026
Direito do Consumidor tem 2 questões na 1ª fase da OAB. É, das matérias pequenas, a mais próxima da vida de qualquer pessoa e do Direito Civil, o que facilita: muito do que a FGV cobra você já viu na faculdade ou como consumidor. O que separa quem acerta de quem erra são os prazos e as exceções do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).
As contagens abaixo vêm das 25 questões de Consumidor que temos no banco, do 35º ao 47º Exame.
Custo-benefício
Duas questões são 2,5% da prova, mas Consumidor costuma ser das matérias de 2 questões com melhor retorno. O CDC é uma lei de tamanho razoável, os temas se repetem e a lógica (proteger a parte vulnerável) ajuda a eliminar alternativas. Estudar Consumidor também reforça Civil, que vale 6 questões. Ainda assim, se as matérias grandes estão fracas, elas vêm antes.
O que mais cai em Consumidor
- Fato e vício do produto ou serviço: 8 questões
- Proteção contratual e cláusulas abusivas: 8 questões
- Práticas comerciais e publicidade: 6 questões
- Relação de consumo e princípios: 2 questões
- Defesa do consumidor em juízo: 1 questão
Os três primeiros assuntos somam 22 das 25 questões. Veja as questões recentes de cada um em Direito do Consumidor no guia.
Fato e vício: responsabilidade e prazos
- Fato do produto (art. 12): defeito que causa dano, como o aquecedor que pega fogo e queima a casa. O fabricante responde sem culpa, e é ele quem prova a excludente, não o consumidor que prova o uso correto.
- Vício de quantidade (art. 19): o consumidor escolhe na hora entre abatimento, complementação, troca ou devolução do dinheiro. A pegadinha foi aplicar o prazo de 30 dias para o fornecedor sanar o vício, que é do art. 18 e não vale aqui.
- Prazos decadenciais (art. 26): 30 dias para produto não durável e 90 dias para durável. No vício oculto, o prazo começa quando o defeito aparece. A reclamação comprovada ao fornecedor obsta a decadência; a reclamação no Procon não está entre as causas do texto em vigor.
- Solidariedade na cadeia: quem oferece o serviço como seu responde pela falha do parceiro. Consorciadas respondem solidariamente; sociedades do mesmo grupo, subsidiariamente (art. 28, §§ 2º e 3º).
- Recall (art. 10, § 1º): descoberto o perigo, o fornecedor comunica autoridades e consumidores.
- Voo internacional: no dano material por extravio de bagagem, as Convenções de Varsóvia e de Montreal prevalecem sobre o CDC (STF, Tema 210). Em voo doméstico vale o CDC.
Proteção contratual e superendividamento
- Direito de arrependimento (art. 49): 7 dias na compra fora do estabelecimento, como internet ou aplicativo, contados da assinatura ou do recebimento, sem precisar de motivo. Caiu em duas edições. Política interna da loja com prazo menor não vale.
- Cláusulas abusivas (art. 51): o rol é exemplificativo, e as cláusulas são nulas de pleno direito. Cláusula que limita no tempo a internação em plano de saúde é abusiva (Súmula 302 do STJ).
- Interpretação a favor do consumidor (art. 47).
- Débito automático de fatura em conta exige autorização expressa e destacada.
- Superendividamento (Lei 14.181/2021): é o tema novo que a FGV abraçou. Apareceram a repactuação de dívidas de consumo com preservação do mínimo existencial, a ausência injustificada do credor na audiência de conciliação (que suspende a exigibilidade do débito e interrompe os encargos da mora), as informações obrigatórias na oferta de crédito (art. 54-B) e o assédio ao idoso na oferta de crédito (art. 54-C).
Somando os assuntos, a Lei 14.181/2021 apareceu em pelo menos quatro questões do período. Se for estudar um único trecho novo do CDC, estude esse.
Práticas comerciais e publicidade
- Venda casada (art. 39, I): condicionar um produto à compra de outro. Apenas oferecer outro produto, sem condicionar, é lícito.
- Oferta não cumprida (art. 35): o consumidor escolhe entre cumprimento forçado, produto equivalente ou rescisão com devolução e perdas e danos.
- Dever de informação (art. 31): redução de peso sem destaque e ingredientes omitidos violam o CDC mesmo sem dano material.
- Escore de crédito (Súmula 550 do STJ): não depende de consentimento, mas o consumidor pode pedir esclarecimentos sobre os dados e as fontes.
- SAC: as regras do Decreto 11.034/2022 já caíram uma vez.
Pegadinhas que se repetem
- Trocar 30 por 90 dias, ou contar o vício oculto da data da compra.
- Exigir motivo para o arrependimento ou aceitar prazo contratual menor que 7 dias.
- Tratar o rol do art. 51 como taxativo.
- Aplicar o CDC ao dano material em voo internacional.
- Confundir o prazo do art. 18 (fornecedor sanar o vício) com outras situações, como atraso na entrega.
Bons exemplos para treinar: a questão 45 do 41º Exame (fogão e prazo de 90 dias), a questão 46 do 43º Exame (arrependimento na compra pela internet) e a questão 45 do 46º Exame (credor ausente na repactuação de dívidas).
Um plano curto de estudo
- CDC, arts. 2º e 3º (consumidor e fornecedor), 6º (direitos básicos), 12 a 28 (fato, vício, prazos e desconsideração).
- Arts. 30 a 39 (oferta, publicidade e práticas abusivas) e 46 a 54 (proteção contratual).
- Capítulo do superendividamento, arts. 54-A a 54-G e 104-A a 104-C.
- Súmulas do STJ que já caíram (302 e 550) e o Tema 210 do STF.
- Questões anteriores, prestando atenção aos números de cada prazo.
Como treinar no Simulado da Ordem
Filtre Direito do Consumidor em questões por matéria e comece por fato e vício e por proteção contratual, que concentram a maior parte das questões. A página de Direito do Consumidor no guia mostra a distribuição por assunto, e o que mais cai ajuda a dividir o tempo entre as matérias. Para treinar no ritmo da prova, faça um simulado completo.
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