Tráfico: STJ define como a quantidade e a natureza da droga entram na pena
A Terceira Seção complementou as teses dos repetitivos 1154 e 1241: natureza e quantidade da droga são analisadas juntas, de preferência na terceira fase da dosimetria, e só uma quantidade muito expressiva basta, sozinha, para afastar o tráfico privilegiado.
Julgado em 14/10/2026 · no Radar desde 24/10/2026
Como isso pode cair na prova
Dosimetria e tráfico privilegiado (Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º) aparecem tanto na 1ª fase quanto nas peças de Penal da 2ª. Pontos para guardar: (1) natureza e quantidade não se separam; (2) o lugar preferido é a terceira fase, para modular a fração de redução; (3) usar o mesmo dado para aumentar a pena-base e para afastar o redutor não é bis in idem; bis in idem é usar na pena-base e de novo na fração da terceira fase.
A tese, como o tribunal escreveu
1) A natureza e a quantidade de drogas devem ser valoradas sempre de forma conjunta. Não é possível, portanto, realizar a aplicação separada como se fossem elementos autônomos; 2) A natureza e a quantidade de drogas devem ser valoradas preferencialmente na terceira fase da dosimetria da pena, para modular a fração de diminuição, salvo quando não incidir na hipótese a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, caso em que essa circunstância poderá ser aplicada na primeira etapa da dosimetria para aumentar a pena-base; 3) Caso a instância anterior tenha afastado a incidência da minorante e valorado a natureza e a quantidade de drogas na primeira fase da dosimetria, mas o tribunal, em recurso da defesa, decida aplicar o redutor, deverá, se possível, deslocar a aplicação dessa circunstância para a terceira fase, a fim de modular a fração de diminuição, o que não configura reformatio in pejus; 4) Não configura bis in idem considerar a quantidade e a natureza de drogas como circunstância judicial negativa para aumentar a pena-base e, ao mesmo tempo, como elemento fático indicador de dedicação a atividades criminosas ou de integração a organização criminosa para afastar a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Somente haverá bis in idem se essa circunstância for usada, simultaneamente, para aumentar a pena-base e para modular a fração de redução da pena na terceira fase; e 5) A apreensão de quantidade de drogas de tal modo expressiva que, por sua própria dimensão, seja incompatível com a figura do traficante eventual ou de pequeno traficante, configura fundamento idôneo para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Fora dessa hipótese, a natureza e a quantidade das drogas podem afastar a minorante quando associadas a outros elementos do caso concreto - como alto grau de profissionalismo, sofisticada logística de transporte ou complexa estrutura de armazenamento -, dos quais se possa inferir, mediante fundamentação concreta, a dedicação do agente a atividades criminosas ou sua integração a organização criminosa.
Fonte
QO no REsp 2.059.576-MG (repetitivos 1154 e 1241), Informativo 906. Ver no site oficial ↗
Resumo do Simulado da Ordem para estudo, feito a partir da fonte oficial acima. Em caso de dúvida, vale o texto do tribunal.