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Hipertensão, sozinha, não garante prisão domiciliar no lugar da preventiva
A Sexta Turma do STJ decidiu que a prisão domiciliar por doença grave (art. 318, II, do CPP) exige extrema debilidade e prova de que o tratamento não pode ser feito na prisão.
Julgado em 16/09/2026 · no Radar desde 24/10/2026
Como isso pode cair na prova
Em Processo Penal, a substituição da preventiva pela domiciliar costuma aparecer nas hipóteses do art. 318 do CPP. Para a de doença grave (inciso II), guarde os dois requisitos cumulativos que o STJ exige: quadro de extrema debilidade e impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional.
A tese, como o tribunal escreveu
A hipertensão arterial sistêmica, por si só, não justifica a substituição da prisão preventiva pela domiciliar; para a concessão da medida prevista no art. 318, II, do CPP, exige-se que o quadro de saúde do réu seja grave a ponto de lhe causar extrema debilidade, além da comprovação de que o tratamento médico necessário não pode ser adequadamente prestado no estabelecimento prisional.
Fonte
Processo em segredo de justiça, Informativo 906. Ver no site oficial ↗
Resumo do Simulado da Ordem para estudo, feito a partir da fonte oficial acima. Em caso de dúvida, vale o texto do tribunal.