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STJ: salário pode ser penhorado para dívida comum, mas só em caso excepcional
Em repetitivo, a Corte Especial decidiu que a impenhorabilidade do salário pode ser relativizada para dívida não alimentar, se os outros meios de execução falharem e a penhora não comprometer a subsistência digna do devedor.
Julgado em 15/09/2026 · no Radar desde 24/10/2026
Como isso pode cair na prova
Impenhorabilidade (CPC, art. 833, IV) é tema clássico de execução. O texto da lei só abre exceção, no § 2º, para prestação alimentícia e para o que passar de 50 salários mínimos; a tese do STJ cria uma terceira saída, excepcional e com dois requisitos cumulativos. Atenção ao detalhe que a banca gosta de trocar: quem prova que a penhora não afeta a subsistência digna é o devedor, não o credor.
A tese, como o tribunal escreveu
A regra geral da impenhorabilidade de verbas de natureza remuneratória (CPC de 2015, art. 833, IV) pode ser mitigada, em caráter excepcional, para pagamento de dívida de natureza não alimentar, desde que: (a) inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução; e (b) comprovado que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, cabendo a este o respectivo ônus probatório.
Fonte
REsp 1.894.973-PR e outros, Tema 1230 dos repetitivos, Informativo 905. Ver no site oficial ↗
Resumo do Simulado da Ordem para estudo, feito a partir da fonte oficial acima. Em caso de dúvida, vale o texto do tribunal.