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Cumprimento de sentença e execução na OAB: o que mais cai
Cumprimento de sentença e execução na OAB: parcelamento do art. 916, liquidação, penhora online, alimentos, Fazenda Pública e as pegadinhas da FGV.
Atualizado em 22/10/2026
Cumprimento de sentença e execução é o assunto que mais cai em Processo Civil. Nas provas do 35º ao 47º Exame, o nosso banco tem 18 questões classificadas aqui, mais de um quinto das questões da matéria no período. Em várias provas caíram duas questões do tema. Mesmo assim, muita gente deixa essa parte do CPC para o fim e chega sem estudar.
O que você precisa saber
Liquidação
- Se a apuração do valor depende só de cálculo aritmético, não há liquidação: o credor inicia o cumprimento de sentença com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (arts. 509, § 2º, e 524).
- A liquidação é por arbitramento quando determinada pela sentença, convencionada pelas partes ou exigida pela natureza do objeto; e pelo procedimento comum quando houver necessidade de alegar e provar fato novo (art. 509, I e II).
- Pode ser requerida pelo credor ou pelo devedor (art. 509) e realizada na pendência de recurso, em autos apartados no juízo de origem (art. 512). A lei não exige caução nem condiciona isso ao efeito da apelação.
- Na liquidação é proibido rediscutir a lide ou modificar a sentença (art. 509, § 4º).
Cumprimento de sentença de pagar quantia
- O devedor é intimado para pagar em 15 dias; sem pagamento, incidem multa de 10% e honorários de 10% (art. 523, § 1º).
- Terminado esse prazo, começa automaticamente o prazo de 15 dias para impugnar, nos próprios autos, sem penhora e sem nova intimação (art. 525).
- Antes de ser intimado, o réu pode depositar o valor que entende devido. Se o autor não se opuser, o juiz declara satisfeita a obrigação; se a quantia for insuficiente, multa e honorários incidem só sobre a diferença, e o autor pode levantar a parcela incontroversa (art. 526).
- O parcelamento do art. 916 (30% de entrada e o restante em até seis parcelas, com correção e juros de 1% ao mês) é da execução de título extrajudicial e não se aplica ao cumprimento de sentença (§ 7º). Caiu no 39º e no 47º Exame.
Cumprimento provisório
- Corre por iniciativa do exequente, que responde pelos prejuízos se a sentença for reformada, liquidados nos mesmos autos (art. 520, I e II). Multa e honorários também são devidos (§ 2º).
- O levantamento de dinheiro depende, em regra, de caução (art. 520, IV), dispensada, por exemplo, no crédito de natureza alimentar (art. 521, I).
- A apelação não tem efeito suspensivo contra sentença que condena a pagar alimentos ou que concede tutela provisória (art. 1.012, § 1º, II e V).
Alimentos
- O credor pode escolher onde executar: o juízo que decidiu a causa, o atual domicílio do executado ou o seu próprio domicílio (arts. 516 e 528, § 9º).
- A prisão civil é de 1 a 3 meses e não exime do pagamento (art. 528, §§ 3º e 5º). Alcança as três prestações anteriores ao ajuizamento e as que vencerem no curso do processo (§ 7º). Só a impossibilidade absoluta justifica o inadimplemento (§ 2º).
- Se o devedor for servidor ou empregado, cabe desconto em folha, e o débito pode ser descontado em parcelas desde que, somado à prestação corrente, não passe de 50% dos ganhos líquidos (art. 529, § 3º).
Fazenda Pública
A Fazenda é intimada para impugnar em 30 dias, nos próprios autos (art. 535). Não há penhora de bens públicos: o pagamento é por precatório ou requisição de pequeno valor, mesmo sem impugnação (art. 100 da Constituição e art. 535, § 3º).
Penhora, adjudicação e deveres do executado
- O bloqueio de dinheiro em conta é feito sem ciência prévia do executado (art. 854). Ele tem 5 dias para alegar impenhorabilidade (§ 3º), e, pago o débito por outro meio, a indisponibilidade deve ser cancelada em 24 horas (§ 6º).
- Fiança bancária e seguro garantia judicial equivalem a dinheiro para substituir a penhora, desde que cubram o débito da inicial mais 30% (art. 835, § 2º). A substituição não depende da concordância do exequente. Faturamento não tem essa equiparação.
- A adjudicação é a forma preferencial de expropriação (art. 880). O exequente oferece preço não inferior à avaliação e, se o crédito for menor que o valor do bem, deposita a diferença (art. 876, § 4º, I). Para bem móvel expede-se ordem de entrega; carta e imissão na posse são para imóvel (art. 877, § 1º).
- Não indicar quais e onde estão os bens penhoráveis, quando intimado, é ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V), com multa de até 20% do débito atualizado.
- Na execução para entrega de coisa, se o bem não é entregue nem encontrado, o exequente recebe o valor da coisa e perdas e danos, apurados no mesmo processo (art. 809).
Como a FGV cobra
Quase sempre há um credor tentando receber e um devedor tentando ganhar tempo. As alternativas erradas trocam números (30% por 20%, 5 dias por 10, 24 horas por 48), aplicam regra da execução de título extrajudicial ao cumprimento de sentença (parcelamento, embargos em autos apartados), inventam uma intimação que a lei não exige ou mandam para ação autônoma o que se resolve nos próprios autos.
Questões que já caíram
- 47º Exame, questão 52: pedido de parcelamento no cumprimento de sentença.
- 47º Exame, questão 56: valor apurável por cálculo e dispensa de liquidação.
- 46º Exame, questão 52: depósito espontâneo de valor menor antes da intimação.
- 45º Exame, questão 53: alimentos de servidor público e desconto em folha.
- 45º Exame, questão 55: prazo de impugnação que começa sem nova intimação.
- 44º Exame, questão 53: penhora online sem aviso prévio.
- 44º Exame, questão 55: cumprimento de sentença contra Município.
- 42º Exame, questão 55: adjudicação de automóvel com depósito da diferença.
Os honorários na execução e a desconsideração da personalidade jurídica estão em partes, procuradores e intervenção de terceiros.
Como treinar no Simulado da Ordem
Em questões você filtra Processo Civil por assunto e resolve as questões de cumprimento de sentença e execução, com comentário em cada alternativa. A página de Direito Processual Civil reúne todos os assuntos da matéria, e o artigo como estudar Processo Civil para a OAB mostra o peso de cada um e por onde começar. Os efeitos da apelação, que definem quando cabe cumprimento provisório, estão no artigo sobre recursos.
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