Seguro de vida em grupo pode reajustar o prêmio por faixa etária
Em repetitivo, a Segunda Seção validou o reajuste do prêmio do seguro de vida em grupo por mudança de faixa etária, se previsto no contrato e comunicado nas renovações, e afastou a aplicação por analogia das regras dos planos de saúde e do Estatuto da Pessoa Idosa.
Julgado em 08/10/2026 · no Radar desde 24/10/2026
Como isso pode cair na prova
Pegadinha provável: misturar seguro de vida com plano de saúde. As limitações de reajuste por idade da Lei 9.656/1998 (art. 15) e do Estatuto da Pessoa Idosa (art. 15, § 3º) não se estendem, por analogia, ao seguro de vida em grupo, que segue as normas da SUSEP e do CNSP.
A tese, como o tribunal escreveu
I - Em contratos de seguro de vida em grupo, é válida a cláusula de reajuste do prêmio por mudança de faixa etária do segurado ou beneficiário, desde que haja previsão expressa nas condições contratuais, com prévia comunicação ao segurado nas renovações, observadas as normas setoriais da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP); II - É descabida a aplicação, por analogia, do art. 15 da Lei n. 9.656/1998 (Lei de Planos de Saúde) e do art. 15, § 3º, da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
Fonte
REsp 1.887.666-SC e REsp 1.926.108-SC, Tema 1211 dos repetitivos, Informativo 906. Ver no site oficial ↗
Resumo do Simulado da Ordem para estudo, feito a partir da fonte oficial acima. Em caso de dúvida, vale o texto do tribunal.