Abrindo a tabela de pontos…
Abrindo a tabela de pontos…
2ª fase / Calculadora de nota / 44º Exame
A peça foi ação anulatória (procedimento comum). Marque, em cada item da tabela de pontos, quanto você acha que fez na sua prova. A nota soma na hora. Mais abaixo estão o enunciado e o gabarito comentado da peça e das 4 questões, para você conferir o que escreveu.
Itens e valores da tabela de pontos oficial da FGV para este exame. A nota é a sua estimativa: quem decide é a banca, e a correção também olha a forma da peça e a fundamentação.
0,00 de 10,00
Faltam 6,00 para 6,00
Endereçamento
A peça deve ser endereçada ao Juízo Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (0,10).
Qualificação
Autor: Fred (0,10).
Réu: a União (0,10). Preliminares
Requerimento de gratuidade de justiça em favor de Fred, em razão da sua hipossuficiência econômica (0,20), na forma do Art. 98, caput, do Código de Processo Civil (0,10).
A ação disciplinar prescreve em dois anos quanto às infrações puníveis com suspensão (0,60), nos termos do Art. 142, inciso II, da Lei no 8.112/1990 (0,10). ou Inexistindo justificativa para imposição de penalidade mais grave, a oposição de resistência injustificada à execução de serviço é falta disciplinar punida com advertência, estando sujeita ao prazo prescricional de cento e oitenta dias (0,60), nos termos do Art. 142, inciso III, da Lei no 8.112/1990 (0,10).
Mérito
A falta disciplinar praticada por Fred, que não possui qualquer antecedente, deveria ser punida com advertência, e não com a penalidade de suspensão, até porque não houve qualquer dano ao serviço público, não havendo justificativa para a imposição de penalidade mais grave (0,70), nos o termos do Art. 129 da Lei n 8.112/1990 (0,10).
A pena de suspensão não pode ser fixada por prazo superior a noventa dias (0,70), segundo o Art. 130, caput, da Lei no 8.112/1990 (0,10).
Carlos, chefe da repartição pública onde Fred atua, não tem competência para aplicar a penalidade de suspensão por mais de trinta dias, (0,70), conforme se extrai do Art. 141, inciso II ou inciso III, da Lei no 8.112/1990 (0,10).
Pedidos
Concessão de gratuidade de justiça (0,10).
Citação do réu (0,10).
Procedência dos pedidos para:
Anular a decisão administrativa que ensejou a suspensão de Fred (0,30).
Ressarcimento de todas as vantagens a que faz jus pelo período de suspensão (0,20), acrescido de juros de mora e de correção monetária (0,10).
Produção de prova documental para comprovar os fatos alegados (0,10).
Opção do autor pela realização, ou não, de audiência de conciliação (0,10).
Condenação em custas e honorários (0,10).
Fechamento
Valor da causa (0,10).
Local, data, advogado e OAB (0,10).
Sim, porque o contrato administrativo pode ser alterado, unilateralmente pela Administração Pública, respeitado o percentual de até 25% do valor inicial atualizado do contrato (0,55), nos termos do Art. 125 da Lei nº 14.133/2021 (0,10).
Sim, pois, nas alterações contratuais para supressão de obras, se o contratado já houver adquirido os materiais e os colocado no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente reajustados (0,50), na forma do Art. 129 da Lei nº 14.133/2021 (0,10).
A praia marítima em questão é de titularidade da União (0,50), nos termos do Art. 20, inciso IV, da CRFB/88 (0,10).
Não. A praia é bem de uso comum do povo, de modo que não pode ser alienada (0,55), nos termos do Art. 100 do Código Civil (0,10). ou
Não, pois só é possível a alienação dos bens dominicais (0,55), nos termos do Art. 100 do Código Civil (0,10).
Sim. As disposições da lei em comento são aplicáveis aquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ilícito, não sendo possível, porém, a responsabilização do terceiro isoladamente, ou seja, sem a responsabilização do agente público (0,55), tal como se depreende do Art. 3º da Lei nº 8.429/1992 (0,10).
Sim. Nas hipóteses de fusão e de incorporação, a sucessora será responsabilizada pela reparação integral do dano, até o limite do patrimônio transferido (0,50), na forma do Art. 8º-A, parágrafo único, da Lei nº 8.429/92 (0,10).
Não. A aplicação de sanção administrativo-disciplinar por abuso de autoridade independe da condenação criminal (0,50), consoante o Art. 6º ou o Art. 7º da Lei nº 13.869/2019 (0,10).
Sim. A sentença penal que reconheça que José estava no estrito cumprimento do dever de legal faz coisa julgada no âmbito administrativo-disciplinar (0,55), conforme o Art. 8º 0,0/ da Lei nº 13.869/2019 (0,10).
Quer treinar a peça e receber a correção pela tabela da FGV? Veja a Peça da semana.