Abrindo a tabela de pontos…
Abrindo a tabela de pontos…
2ª fase / Calculadora de nota / 44º Exame
A peça foi ação popular. Marque, em cada item da tabela de pontos, quanto você acha que fez na sua prova. A nota soma na hora. Mais abaixo estão o enunciado e o gabarito comentado da peça e das 4 questões, para você conferir o que escreveu.
Itens e valores da tabela de pontos oficial da FGV para este exame. A nota é a sua estimativa: quem decide é a banca, e a correção também olha a forma da peça e a fundamentação.
0,00 de 10,00
Faltam 6,00 para 6,00
Endereçamento
A petição deve ser endereçada ao Juízo Cível da Comarca X ou ao Juízo de Fazenda Pública da Comarca X (0,10).
Demandante: Maria (0,10).
Demandados: João, prefeito municipal (0,10), a sociedade empresária Delta (0,10) e o Município Alfa (0,10).
A legitimidade ativa de Maria decorre do fato de ser cidadã (0,10), conforme dispõe o Art. 5º, inciso LXXIII, da CRFB/88 ou o Art. 1º, caput, da Lei nº 4.717/1965 (0,10), qualidade intrínseca à sua condição de eleitora (0,10).
Legitimidade passiva
de João, por ser o responsável pela confecção do edital de licitação (0,10), nos termos da Art. 6º, caput, da Lei nº 4.717/1965 (0,10).
da sociedade empresária Delta, porque irá se beneficiar do contrato administrativo a ser celebrado (0,10), nos termos do Art. 6º, caput, da Lei nº 4.717/1965 (0,10).
do Município Alfa, por se almejar reverter os efeitos dos pagamentos realizados (0,10), nos termos do Art. 6º, caput, da Lei nº 4.717/1965 (0,10).
Cabimento da ação
É possível o uso da ação popular, porque o edital de licitação afrontou a moralidade administrativa (0,10), segundo o Art. 5º, inciso LXXIII, ou Art. 37, caput, ambos da CRFB/88 (0,10), e ainda ser potencialmente lesivo ao patrimônio público (0,10), com base no Art. 5º, inciso LXXIII, da CRFB/88 ou no Art. 1º, caput, da Lei nº 4.717/1965 (0,10)).
Fundamentos de mérito
O tratamento diferenciado, dado a uma das linhas de ônibus, com o objetivo de beneficiar os parentes de João, afronta a moralidade administrativa (0,40), protegida pelo Art. 37, caput, ou pelo Art. 5º, inciso LXXIII, ambos da CRFB/88 (0,10).
A organização do serviço público, visando a conferir tratamento diferenciado a algumas pessoas em detrimento das demais, afronta a impessoalidade (0,40), consagrada no Art. 37, caput, da CRFB/88 (0,10).
A fixação da subvenção a ser paga pelos cofres públicos, em valor correspondente ao dobro do devido, afronta a economicidade da despesa pública (0,40), consagrada no Art. 70, caput, da CRFB/88 (0,10). ou afronta a moralidade administrativa, (0,20) como fundamento da atuação proba do gestor público, (0,20) nos termos do Art. 37, caput, ou do Art. 5º, inciso LXXIII, ambos da CRFB/88 (0,10). ou afronta a eficiência administrativa (0,20), que exige o melhor uso do dinheiro público (0,20), nos termos do Art. 37, caput, da CRFB/88 (0,10).
O edital de licitação é nulo (0,10), em razão do desvio de finalidade (0,10) (Art. 2º, alínea e, bem como o parágrafo único, alínea e, da Lei nº 4.717/1965) (0,10) e da manifesta dissonância das normas constitucionais (0,10), segundo o Art. 2º, alínea c, bem como o parágrafo único, alínea c, da Lei nº 4.717/1965 (0,10).
Pedidos
Concessão de provimento liminar, para impedir a assinatura do contrato administrativo (0,20).
O fumus boni iuris decorre da flagrante ofensa aos comandos constitucionais (0,10).
O periculum in mora decorre da iminência de o contrato administrativo ser celebrado (0,10).
Declaração de nulidade do edital de licitação (0,10), impedindo-se, portanto, a celebração do contrato administrativo que o tome por base (0,10), que deve ser considerado igualmente nulo caso seja celebrado. (0,10)
Juntada de título de eleitor (0,10).
Condenação em honorários advocatícios (0,20).
Fechamento
Valor da causa (0,10).
Local, data, advogado e OAB (0,10).
Não, pois deve estar prevista na Lei Orgânica do Município a possibilidade de apresentação de projetos de lei de iniciativa popular (0,55), nos termos do Art. 29, inciso XIII da CRFB (0,10).
Não, pois a iniciativa é privativa do Prefeito Municipal (0,50), nos termos do Art. 61, § 1º, inciso II, alínea a, da CRFB/88 (0,10).
Não. A família de João deve ser informada do local onde ele se encontra preso (0,55), nos termos do Art. 5º, inciso LXII, da CRFB/88 (0,10).
Não. Todo preso tem o direito à identificação dos responsáveis por sua prisão (0,50), nos termos do Art. 5º, inciso LXIV, da CRFB/88 (0,10).
Não. A reforma da lei orgânica municipal deve ser promulgada pela Câmara Municipal (0,30), não sendo prevista a sanção do chefe do Poder Executivo (0,25), nos termos do Art. 29, caput, ou do Art. 60, § 3º, c/c o Art. 29, caput, todos da CRFB/88 (0,10).
Sim. Pode ser submetida por meio da arguição de descumprimento de preceito fundamental (0,50), nos termos do Art. 1º, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 9.882/1999 ou do Art. 102, § 1º, da CRFB/88 (0,10).
Não. Compete privativamente à União legislar sobre radiodifusão (0,55), nos termos do Art. 22, inciso IV, da CRFB/88 (0,10).
Não. A ordenação territorial é matéria de competência legislativa municipal (0,50), nos termos do Art. 30, inciso VIII, da CRFB/88 (0,10).
Quer treinar a peça e receber a correção pela tabela da FGV? Veja a Peça da semana.