Abrindo a tabela de pontos…
Abrindo a tabela de pontos…
2ª fase / Calculadora de nota / 44º Exame
A peça foi exceção de pré-executividade. Marque, em cada item da tabela de pontos, quanto você acha que fez na sua prova. A nota soma na hora. Mais abaixo estão o enunciado e o gabarito comentado da peça e das 4 questões, para você conferir o que escreveu.
Itens e valores da tabela de pontos oficial da FGV para este exame. A nota é a sua estimativa: quem decide é a banca, e a correção também olha a forma da peça e a fundamentação.
0,00 de 10,00
Faltam 6,00 para 6,00
Endereçamento
Endereçamento à Vara Única do Município Alfa (0,10).
Partes
Excipiente: Mateus (0,10);
Excepto: Estado Beta (0,10).
Descrição dos fatos
Breve descrição dos fatos (0,10).
Cabimento
É cabível a exceção de pré-executividade, que é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício (0,30) que não demandem dilação probatória (0,30), conforme Súmula 393 do STJ ou Art. 803, parágrafo único, do CPC (0,10).
Tempestividade: a exceção de pré-executividade não precisa obedecer à limitação de prazo de 30 dias de embargos à execução fiscal (0,30).
Fundamentos
O mero inadimplemento do crédito tributário ocorrido entre janeiro a junho de 2024 não constitui infração legal capaz de ensejar a responsabilização dos sócios pelas dívidas tributárias da pessoa jurídica (0,70), cf. Súmula 430 do STJ (0,10).
Mateus nunca foi sócio administrador (sócio-gerente) da empresa, razão pela qual não caberia o redirecionamento da execução fiscal contra si, mero sócio cotista sem poderes de administração ou gerência (0,70), não estando abarcado pelo Art. 135, inciso III, do CTN (0,10).
Mateus já havia se retirado da sociedade desde dezembro de 2023, não ostentando mais a condição de sócio quando os fatos geradores ocorreram (janeiro a junho de 2024), não podendo ser responsabilizado pela cobrança de tributos devidos após sua saída (0,80).
Pedidos
Intimação do Estado Beta para ciência da exceção (0,20).
Exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal (0,40).
Pedido de desconstituição da penhora sobre os automóveis (0,40).
Condenação em honorários de sucumbência (0,10).
Fechamento
Local, data, advogado e OAB... (0,10).
É válida. Os Municípios podem instituir contribuição para o custeio, a expansão e a melhoria de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos (0,55), cf. Art. 149-A da CRFB/88 (0,10).
Não. A espécie tributária das contribuições não está abarcada pela imunidade tributária restrita aos impostos em favor das entidades religiosas e templos de qualquer culto (0,50), prevista no Art. 150, inciso VI, alínea b, da CRFB/88 (0,10).
Não. Configura remissão parcial, isto é, perdão de parte do valor da dívida, como causa de extinção parcial do crédito tributário (0,55) conforme o Art. 156, inciso IV, do CTN. (0,10). Ou Não. A anistia é causa de exclusão do crédito tributário, atingindo apenas penalidades tributárias (0,55), conforme Art. 172, ou Art. 175, inciso II ou Art. 180, caput, todos do CTN. (0,10).
Não. A anistia não se aplica aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele (0,50), cf. Art. 180, inciso I, do CTN (0,10).
Não. A alteração do prazo decadencial tributário está reservada a lei complementar de caráter nacional (0,20), cf. Art. 146, inciso III, alínea b, da CRFB/88 ou Súmula Vinculante 8 do STF (0,10), assim a obrigação tributária já foi alcançada pela decadência, visto que o prazo decadencial para constituição do crédito tributário é de apenas cinco anos (0,20), cf. Art. 173 do CTN (0,10).
Não. A lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis – ITBI, com base no valor venal do imóvel, é inconstitucional (0,55), segundo a Súmula 656 do STF (0,10).
Agravo de instrumento (0,50), de acordo com o Art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 8.397/1992 (0,10).
Da juntada aos autos do mandado da execução da medida cautelar fiscal, quando concedida liminarmente (0,55), segundo o Art. 8º, parágrafo único, alínea b, da Lei nº 8.397/1992 (0,10).
Quer treinar a peça e receber a correção pela tabela da FGV? Veja a Peça da semana.