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Embargos de declaração no CPC: cabimento, prazo e efeitos
Embargos de declaração no CPC: quando cabem, prazo de 5 dias, efeito interruptivo, multa por embargos protelatórios e como a FGV cobra na OAB.
Atualizado em 30/10/2026
Embargos de declaração são o recurso usado para pedir ao próprio juiz ou tribunal que esclareça, complete ou corrija a decisão que proferiu. Não servem para rediscutir quem tem razão: servem para consertar defeitos da decisão. Na OAB, o tema aparece com frequência em Processo Civil, como assunto principal ou como alternativa errada.
O CPC trata dos embargos de declaração nos arts. 1.022 a 1.026, e eles estão na lista de recursos do art. 994, IV.
Cabimento: contra qualquer decisão judicial
O art. 1.022 diz que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial: sentença, acórdão, decisão interlocutória ou decisão monocrática de relator. As hipóteses são quatro:
- obscuridade: a decisão não é clara, não dá para entender o que foi decidido;
- contradição: a decisão afirma coisas incompatíveis entre si (por exemplo, a fundamentação conclui num sentido e o dispositivo em outro);
- omissão: o juiz deixou de decidir ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar, de ofício ou a pedido da parte;
- erro material: engano evidente, como nome trocado ou erro de cálculo.
O parágrafo único do art. 1.022 dá dois exemplos legais de omissão: a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso, e a decisão que incorre em qualquer das falhas de fundamentação do art. 489, § 1º (como não enfrentar argumentos capazes de mudar a conclusão).
Por isso se diz que os embargos são um recurso de fundamentação vinculada: só cabem se a parte apontar um desses vícios. Inconformismo com o resultado não basta.
Prazo e forma
Pelo art. 1.023, os embargos são opostos em 5 dias, por petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. É a exceção à regra de 15 dias do art. 1.003, § 5º, que vale para os demais recursos e para as respostas.
Como os prazos processuais no CPC são contados em dias úteis (art. 219), o prazo é de 5 dias úteis. E as regras de prazo em dobro valem normalmente: o próprio art. 1.023, § 1º, manda aplicar o art. 229 (litisconsortes com advogados diferentes, de escritórios distintos, em autos físicos), e a Fazenda Pública tem prazo em dobro pelo art. 183.
Se o acolhimento dos embargos puder modificar a decisão, o juiz deve intimar a parte contrária para se manifestar em 5 dias (art. 1.023, § 2º). É o contraditório antes dos chamados efeitos infringentes (ou modificativos), expressão da doutrina para o caso em que corrigir o vício acaba mudando o resultado.
O juiz julga os embargos em 5 dias (art. 1.024). No tribunal, embargos contra decisão monocrática do relator são decididos pelo próprio relator (art. 1.024, § 2º).
Efeitos: interrompem o prazo, mas não suspendem a decisão
Esse é o ponto mais cobrado. O art. 1.026 diz que os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
- Interromper significa que o prazo do outro recurso volta a correr do zero depois do julgamento dos embargos. Não é suspensão (em que o prazo retomaria de onde parou).
- Não ter efeito suspensivo significa que a decisão embargada continua produzindo efeitos. O juiz ou relator pode suspender a eficácia se houver probabilidade de provimento ou, sendo relevante a fundamentação, risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1.026, § 1º).
Nos Juizados Especiais Cíveis a regra hoje é a mesma: o CPC de 2015 deu nova redação ao art. 50 da Lei 9.099/1995, que passou a dizer que os embargos interrompem o prazo para recurso. Antes, a lei falava em suspensão.
Recurso da outra parte antes dos embargos
Se uma parte opõe embargos e a outra já apelou:
- se os embargos forem acolhidos e modificarem a decisão, quem já recorreu pode complementar ou alterar suas razões, nos limites da modificação, em 15 dias contados da intimação do julgamento dos embargos (art. 1.024, § 4º);
- se forem rejeitados ou não alterarem a conclusão, o recurso já interposto é processado sem necessidade de ratificação (art. 1.024, § 5º).
Embargos protelatórios
Embargos manifestamente protelatórios geram multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º). Na reiteração, a multa sobe para até 10%, e qualquer outro recurso fica condicionado ao depósito prévio da multa, salvo para a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade, que pagam ao final (§ 3º). Se dois embargos anteriores tiverem sido considerados protelatórios, novos embargos não são admitidos (§ 4º).
Prequestionamento
O art. 1.025 trouxe o chamado prequestionamento ficto: consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
E no processo penal?
O prazo é outro. O CPP prevê 2 dias para pedir que o juiz declare a sentença (art. 382) e 2 dias contados da publicação para embargos contra acórdão (art. 619), nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Como a FGV cobra
- No Exame 37, questão 52, a FGV cobrou o art. 1.026 (sem efeito suspensivo, interrupção do prazo), a omissão sobre tese de incidente de assunção de competência e o art. 1.024, § 5º (recurso da outra parte sem ratificação).
- No Exame 40, questão 51, o embargado já tinha apelado: a resposta era complementar as razões se os embargos fossem acolhidos (art. 1.024, § 4º).
- No Exame 40, questão 55, o Estado tinha 10 dias úteis para embargar, pela soma do prazo de 5 dias com o prazo em dobro da Fazenda.
- No Exame 46, questão 53, os embargos eram a alternativa errada, porque o enunciado afastava omissão, contradição, obscuridade e erro material: erro de interpretação se ataca por outro recurso.
- No Exame 37, questão 56, a omissão sobre honorários só foi percebida depois do trânsito em julgado; os embargos já não cabiam, e a saída era a ação autônoma do art. 85, § 18.
Desconfie de alternativa que usa embargos para mudar uma decisão só porque a parte discorda dela.
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