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Incompatibilidade e impedimento: quem não pode advogar
Incompatibilidade proíbe totalmente a advocacia; impedimento proíbe em parte. Veja quem se enquadra pelos arts. 27 a 30 do Estatuto.
Atualizado em 22/10/2026
Passar na OAB não garante, sozinho, que a pessoa possa advogar livremente. O Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) prevê situações de incompatibilidade e de impedimento, ligadas principalmente a cargos públicos. O tema importa para quem trabalha no serviço público e cai todo ano em Ética na 1ª fase.
A diferença entre os dois
O artigo 27 do Estatuto define:
- incompatibilidade é a proibição total de advogar;
- impedimento é a proibição parcial.
Quem tem incompatibilidade não pode se inscrever como advogado enquanto estiver na atividade (ou deve se licenciar ou ter a inscrição cancelada, se já for inscrito). Quem tem impedimento pode advogar, mas não em certas causas.
Quem é incompatível (art. 28)
O artigo 28 lista as atividades incompatíveis com a advocacia, mesmo em causa própria:
- chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo, e seus substitutos legais;
- membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais e da justiça de paz, e todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública;
- ocupantes de cargos ou funções de direção em órgãos da administração pública direta ou indireta, suas fundações e empresas controladas ou concessionárias de serviço público;
- ocupantes de cargos ou funções vinculados, direta ou indiretamente, a qualquer órgão do Poder Judiciário, e os que exercem serviços notariais e de registro;
- ocupantes de cargos ou funções vinculados a atividade policial de qualquer natureza;
- militares de qualquer natureza, na ativa;
- ocupantes de cargos ou funções com competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais;
- ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.
Pontos importantes do mesmo artigo:
- a incompatibilidade continua mesmo que a pessoa se afaste temporariamente do cargo;
- não se incluem os que não têm poder de decisão relevante sobre interesses de terceiros, a juízo do conselho da OAB, nem a administração acadêmica ligada ao magistério jurídico.
A Lei 14.365/2022 incluiu uma ressalva para policiais e militares, permitindo a advocacia em causa própria, para defesa de direitos pessoais, mediante inscrição especial e com restrições. É uma exceção estreita, e quem estiver nessa situação deve confirmar os detalhes com a seccional.
Quem só pode advogar para o órgão (art. 29)
Procuradores-gerais, advogados-gerais, defensores-gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da administração pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para a advocacia vinculada à função, durante a investidura. Ou seja, não podem manter causas particulares, nem contra empresas privadas. A FGV cobrou isso com um procurador nomeado procurador-geral (46º Exame, questão 2).
Quem tem impedimento (art. 30)
São impedidos de advogar:
- os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual esteja vinculada a entidade empregadora;
- os membros do Poder Legislativo, em todos os níveis, contra ou a favor de pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais e concessionárias ou permissionárias de serviço público.
O parágrafo único exclui do impedimento os docentes dos cursos jurídicos. Assim, um professor de universidade federal pode advogar contra a União.
Exemplos que já caíram
- Deputado federal que não integra a Mesa tem só impedimento; se passar a integrá-la, vira incompatibilidade (47º Exame, questão 5).
- Tabelião é incompatível, inclusive em causa própria (45º Exame, questão 3).
- Professor de Direito em universidade pública não sofre o impedimento do servidor (42º Exame, questão 5).
- Agente de polícia civil não pode advogar nem de graça (40º Exame, questão 6).
Posso fazer a OAB se tenho cargo incompatível?
Pode. A incompatibilidade não impede fazer o Exame de Ordem; impede a inscrição como advogado enquanto a pessoa exercer o cargo. Muitos servidores fazem a prova e pedem a inscrição depois de deixar o cargo ou de se aposentar. O Estatuto também prevê o licenciamento quando a atividade incompatível é temporária e o cancelamento quando é definitiva.
Se o seu caso não é óbvio (cargo comissionado, emprego em estatal, função de assessoria), consulte a seccional antes de pedir a inscrição. A análise depende do cargo concreto.
Situações fora do Estatuto
Algumas carreiras têm proibição de advogar prevista na própria lei da carreira ou na Constituição, como magistrados, membros do Ministério Público e defensores públicos. E certos servidores têm restrições no estatuto funcional. Em caso de dúvida, leia também a lei do seu cargo.
Como treinar no Simulado da Ordem
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