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Justa causa: hipóteses do art. 482 da CLT e como cai na OAB
As hipóteses de justa causa do art. 482 da CLT, a rescisão indireta do art. 483, o que a justa causa tira do empregado e como a FGV cobra.
Atualizado em 30/10/2026
Justa causa é a falta grave do empregado que autoriza o empregador a encerrar o contrato sem pagar as verbas próprias da dispensa imotivada. A lista está no art. 482 da CLT, e é um dos temas de Direito do Trabalho que a FGV mais usa para montar casos práticos na 1ª fase.
O ponto central para a prova: a justa causa é a punição máxima do contrato. Por isso a lei descreve as hipóteses, e quem alega a falta precisa prová-la.
As hipóteses do art. 482 da CLT
O art. 482 diz que constituem justa causa para rescisão do contrato pelo empregador:
- a) ato de improbidade;
- b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
- c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, quando constituir ato de concorrência à empresa ou for prejudicial ao serviço;
- d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
- e) desídia no desempenho das funções;
- f) embriaguez habitual ou em serviço;
- g) violação de segredo da empresa;
- h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
- i) abandono de emprego;
- j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas nas mesmas condições, salvo legítima defesa, própria ou de outrem;
- k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo legítima defesa;
- l) prática constante de jogos de azar;
- m) perda da habilitação ou dos requisitos legais para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.
A alínea m foi acrescentada pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). Repare no detalhe: sem dolo, a alínea não se aplica.
Detalhes que a FGV explora
Condenação criminal (alínea d)
A alínea exige condenação passada em julgado e sem suspensão da execução da pena. Inquérito, denúncia recebida, processo em andamento ou medida cautelar não bastam.
Indisciplina x insubordinação (alínea h)
A doutrina costuma diferenciar assim: indisciplina é descumprir ordem geral (regulamento, norma interna); insubordinação é descumprir ordem pessoal e direta do superior. As duas estão na mesma alínea, então o efeito é o mesmo.
Abandono de emprego (alínea i)
A CLT não fixa prazo para o abandono. O número que aparece em prova vem da Súmula 32 do TST: presume-se o abandono se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer. O TST reafirmou esse entendimento em incidente de recursos repetitivos (IRR 226).
Requisitos que a doutrina exige
Além de a conduta estar na lista legal, a doutrina e a jurisprudência costumam exigir:
- imediatidade: a punição deve vir logo depois de o empregador saber da falta, sob pena de perdão tácito;
- proporcionalidade: a pena deve ser compatível com a gravidade (faltas leves pedem advertência ou suspensão antes);
- non bis in idem: a mesma falta não pode ser punida duas vezes;
- nexo: a falta tem relação com o contrato (algumas alíneas exigem expressamente que o ato ocorra no serviço).
Sobre a suspensão disciplinar há limite em lei: pelo art. 474 da CLT, a suspensão por mais de 30 dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato.
Quem prova e o que a justa causa tira
A justa causa é fato alegado pelo empregador, e o ônus de prová-la é dele. A Súmula 212 do TST reforça a lógica: o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.
Quanto às verbas, alguns pontos têm base expressa:
- o aviso prévio do art. 487 da CLT é devido por quem rescinde sem justo motivo;
- pela Súmula 171 do TST, as férias proporcionais são devidas na extinção do contrato, salvo na dispensa por justa causa;
- na culpa recíproca, o art. 484 reduz pela metade a indenização que seria devida.
O cálculo completo das verbas rescisórias depende também da lei do FGTS e das regras do seguro-desemprego, que ficam para o estudo de extinção do contrato em o que mais cai.
Falta grave e empregado estável
O art. 493 da CLT chama de falta grave a prática de qualquer fato do art. 482 que, por sua repetição ou natureza, represente séria violação dos deveres do empregado. Para o empregado estável, o art. 494 permite a suspensão, mas a despedida só se torna efetiva depois do inquérito para apuração de falta grave, que o empregador ajuíza em até 30 dias contados da suspensão (art. 853).
O outro lado: rescisão indireta (art. 483)
Quando a falta é do empregador, o empregado pode considerar rescindido o contrato e pleitear a indenização. O art. 483 lista, entre outras hipóteses: exigir serviços superiores às forças do empregado ou alheios ao contrato, tratamento com rigor excessivo, perigo manifesto de mal considerável, descumprimento das obrigações do contrato, ofensas à honra ou físicas e redução do trabalho por peça ou tarefa que afete sensivelmente o salário. Nas hipóteses das alíneas d e g, o § 3º permite ao empregado pedir a rescisão permanecendo ou não no serviço até a decisão final.
Como a FGV cobra
A banca gosta de casos em que a justa causa parece cabível, mas não é:
- Exame 41, questão 72: o empregado foi denunciado por crime praticado numa assembleia de condomínio. Resposta: nenhuma consequência no contrato, porque só a condenação transitada em julgado, sem suspensão da pena, gera justa causa (alínea d).
- Exame 45, questão 75: o empregado aparece com tornozeleira eletrônica por medida cautelar ligada a um fato fora do trabalho. Também não há justa causa nem suspensão do contrato.
- Exame 47, questão 75: o empregador aplica suspensão de 45 dias para evitar a justa causa. A penalidade é ilegal, porque passa dos 30 dias do art. 474.
- Exame 39, questão 80: em processo do trabalho, como a empresa alegou justa causa (ônus dela), o juiz pôde ouvir primeiro as testemunhas da reclamada (art. 775, § 2º, da CLT).
O padrão é claro: leia a alínea inteira, procure o requisito que falta no caso e desconfie de respostas com justa causa "automática".
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